DA CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE PELO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

Autores

  • Turíbio Marques Gonçalves Júnior Faculdade UniBF
  • Bernardo Ricciardi dos Santos Brum Faculdade UniBF
  • João Pedro Andrades Salles Soares Faculdade Intervale
  • Pedro Antônio Lorentz Martins Faculdade Faveni
  • Tiago Vargas Guedes Faculdade Faveni
  • Fábio Rafael Corrêa Oliveira Universidade de Franca image/svg+xml

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v8i2.4202

Palavras-chave:

Benefício. Direito Adquirido. Licença-prêmio.

Resumo

A Medida Provisória n.º 1.522, de 14 de outubro de 1996, previu a possibilidade de afastamentos remunerados, comumente chamados de licença-prêmio. O benefício em foco veio, inicialmente, tratado no art. 16 da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952, sob a denominação de licença especial, a razão de 06 (seis) meses de afastamento a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício. Com o advento do Regimento Jurídico Único, Lei 8.112/90, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, computando-se a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho o direito a 03 (três) meses de licença. Contudo, a Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11 de outubro de 1996, extinguiu o instituto, transformando-o em Licença para Capacitação. Todavia, restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que completasse o tempo necessário até 15 de outubro de 1996, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97. Entretanto, permaneceu inerte de regulamentação a hipótese em que o servidor não gozava da licença adquirida, sendo que diversos destes transferiam-se para inatividade, sem gozar do benefício. A partir daí, os Tribunais Nacionais passaram a conceder o direito da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados.

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Biografia do Autor

  • Turíbio Marques Gonçalves Júnior, Faculdade UniBF

    Graduado em Relações Internacionais pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Pós-graduado em Gestão de Segurança Pública pela UniBF. Policial Penal da SUSEPE/RS.

  • Bernardo Ricciardi dos Santos Brum, Faculdade UniBF

    Graduado em Educação Física pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP). Pós-Graduado em Gestão de Segurança Pública pela UniBF. Policial Penal da SUSEPE/RS.

  • João Pedro Andrades Salles Soares, Faculdade Intervale

    Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Pós-graduado em Gestão Penitenciária pela Faveni. Pós-graduado em Gestão em Segurança Pública pela Intervale. Pós-graduando em Direito Ambiental pela Intervale. Pós-graduando em Direito Administrativo e Econômico pela Intervale. Pós-graduando em Direito Agrário e Ambiental pela Verbo Jurídico. Policial Penal da SUSEPE/RS.

  • Pedro Antônio Lorentz Martins, Faculdade Faveni

    Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Pós-Graduado em Inteligência Policial pela Faveni. Policial Penal da SUSEPE/RS.

  • Tiago Vargas Guedes, Faculdade Faveni

    Graduado em Administração de Empresas pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP). Pós-graduado em Segurança Pública pela Faveni. Policial Penal da SUSEPE/RS.

  • Fábio Rafael Corrêa Oliveira, Universidade de Franca

    Graduado em Gestão Pública pela Universidade de Franca (UNIFRAN). Pós-graduado em Gestão Pública pela UNIFRAN. Policial Penal da SUSEPE/RS.

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Publicado

2022-02-28 — Atualizado em 2022-03-12

Versões

Como Citar

Gonçalves Júnior, T. M., Brum, B. R. dos S., Soares, J. P. A. S., Martins, P. A. L., Guedes, T. V., & Oliveira, F. R. C. (2022). DA CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE PELO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 8(2), 537-545. https://doi.org/10.51891/rease.v8i2.4202 (Original work published 2022)

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