ESTUPRO DE VULNERÁVEL: A IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i10.31523Palavras-chave:
Código Penal, Estupro de vulnerável, Consentimento, Presunção de vulnerabilidade, STJResumo
O direito penal brasileiro tipificou o crime de estupro de vulnerável no artigo 217-A com penas mais rígidas em razão da gravidade da prática de ato sexual ou libidinoso contra vítima incapaz, menor de 14 anos, sem discernimento bastante para consentir. Todavia, a velocidade com que as crianças e adolescentes têm sido inseridos na vida em comunidade faz com que haja questionamentos acerca do desenvolvimento desses indivíduos, especialmente quanto à sua capacidade de discernimento sobre suas vontades sexuais. Nesse contexto, um questionamento ganhou espaço no cenário jurídico: é necessário avaliar o consentimento da vítima menor de quatorze anos no crime de estupro de vulnerável para consolidar-se a vulnerabilidade? Visando solucionar esse debate, a pesquisa tem como principal objetivo estudar o crime de estupro de vulnerável e os elementos que caracterizam a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos segundo a legislação, discutindo a relevância do consentimento e a presunção de como princípio constitucional. Por meio de estudo bibliográfico e utilização do método qualitativo de análise de conteúdo, a pesquisa demonstra no final que o entendimento jurisprudencial adotado pelos tribunais superiores é o de que o consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante, sendo a vulnerabilidade absoluta elemento do tipo penal.
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