APLICAÇÃO DA LEI DE DROGAS E CRITÉRIOS DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19018Palavras-chave:
Drogas. Legislação. Usuário. Traficante.Resumo
O consumo e o tráfico de drogas são um dos principais problemas sociais existentes nas últimas décadas no Brasil. Impacta a economia, a política, o sistema de saúde e principalmente a sociedade, que se encontra frente a situações complexas e de violência, principalmente em regiões dominadas pelo tráfico. Dentro desse cenário, uma questão de amplo debate é em relação a diferenciação entre usuário e traficante. Diante disso, esse estudo teve o objetivo de analisar os critérios de distinção entre os sujeitos dos crimes de porte de drogas para consumo próprio e tráfico de drogas, a penalização de cada um dos crimes e ainda, a necessidade da correta diferenciação entre os tipos penais. No campo metodológico, tratou-se de uma revisão bibliográfica, com fundamento em artigos científicos, livros e na legislação atual. A coleta de dados foi realizada por meio de banco de dados tais como Scielo, Google Acadêmico, dentre outros, no período de 2020 a 2025. Nos resultados, destaca-se o Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou da descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. A suprema Corte deixou claro que a maconha para uso pessoal, ou seja, 40 gramas ou 6 pés ainda é proibido, mas não mais se configura como crime. Em outras palavras, que consumir a quantidade estipulada, será considerado como usuário. Insta salientar, que essa questão não representa uma regra absoluta, uma vez que caso seja provado que a quantidade não fora para consumo próprio pode-se afastar esse critério.
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