UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO QUALIFICADO?

Autores

  • Eduarda Hilário Machado Universidade de Gurupi – UnirG
  • Verônica Silva do Prado Disconzi Universidade de Gurupi – UnirG

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.13904

Palavras-chave:

União Estável. Namoro Qualificado.

Resumo

A distinção jurídica entre união estável e namoro qualificado, incluindo o conceito de "namoro longo", reside fundamentalmente na intenção dos parceiros de constituir uma família. Enquanto o namoro qualificado projeta a formação de uma família no futuro, sem que haja, no presente, uma convivência comum ou compromisso familiar efetivo, a união estável é caracterizada pela existência atual de uma entidade familiar, manifesta pelo animus familiae. Elementos como o tratamento mútuo entre os parceiros (tractatus) e o reconhecimento social do relacionamento (reputatio) são essenciais para identificar a natureza da relação. Tais critérios ajudam a diferenciar a união estável não apenas do namoro qualificado, mas também do noivado, que, embora denote uma promessa de casamento, não estabelece por si só uma entidade familiar equiparável à união estável. Assim, a análise da intenção dos parceiros, juntamente com a percepção pública de sua relação, é determinante para as implicações jurídicas que decorrem desses diferentes arranjos afetivos.

Biografia do Autor

Eduarda Hilário Machado, Universidade de Gurupi – UnirG

Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.

Verônica Silva do Prado Disconzi, Universidade de Gurupi – UnirG

Advogada, e Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG.

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Publicado

2024-05-10

Como Citar

Machado, E. H., & Disconzi, V. S. do P. (2024). UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO QUALIFICADO?. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 10(5), 1943–1961. https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.13904