CONTRATO DE NAMORO: EFEITOS JURÍDICOS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i9.11526Palavras-chave:
Contrato. Namoro. Efeitos. Legislação.Resumo
A regulamentação das relações amorosas é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro, tanto que, é objeto de análise do Direito de Família, matéria destinada a proteção dos indivíduos e a intimidade de sua família. Uma vez que resulta da complexidade das relações humanas, esse ramo jurídico mantém-se cercado por novos debates doutrinários e jurisprudenciais. Dentre as mais recentes celeumas, a possibilidade jurídica de celebração de contratos de namoro tem se destacado, uma vez que, trata-se de uma relação sem previsão expressa no Código Civil, se diferenciando do casamento e da união estável em comparação aos requisitos que os qualificam. No namoro, não há a intenção clara de constituição de família, mas apenas a continuidade do relacionamento amoroso, apesar de ser pública e duradoura as partes não têm a intenção de constituírem uma família, cujo contrato tem a finalidade de resguardar os efeitos da união estável, como partilha de bens, pensão, herança e entre outros. Apesar de não disciplinado na legislação e pelas constantes provocações a seu respeito, esse contrato é considerado atípico e poderá ser válido desde que atendidos aos pressupostos legais de existência e validade, cujos elementos e efeitos jurídicos são objetos de estudo neste artigo. Realizado mediante o método dedutivo de pesquisa bibliográfica, este estudo jurídico foi elaborado na forma de revisão de literatura e objetiva a apresentação da discussão doutrinária e jurisprudencial a fim de dimensionar quais os efeitos jurídicos decorrentes de um contrato de namoro.
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