DIREITO AO ARREPENDIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS A DISTÂNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i10.16101Palavras-chave:
Direito do consumidor. Direito de Arrependimento. Prazo de Reflexão. Compra Não Presencial. Covid-19.Resumo
O presente trabalho tem o objetivo de apresentar o Direito do consumidor, com foco no artigo 49 – Lei do Arrependimento, os impactos provocados pela Covid-19 e a importância do equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. O consumidor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme previsto no artigo 2º do Código do Consumidor. Segundo Flávio Tartuce, o artigo 2º do Código do Consumidor adotou expressamente a teoria finalista ou subjetiva para qualificar o consumidor. Foi realizada uma revisão bibliográfica nas bases de dados Scientific Eletronic Library Online (SciELO), Google Acadêmico e PubMed, sendo selecionados artigos científicos sobre o tema publicados entre os anos de 2010 e 2022. Em conclusão, o estudo faz a análise da evolução do direito do consumidor e observa que a situação de pandemia impôs ao fornecedor um fardo que ele não pôde suportar. Diante de uma crise econômica e do colapso iminente do setor privado, as perdas nas devoluções de produtos perecíveis ou diretos ao consumidor são uma prova disso.
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