LEI MARIA DA PENHA: RESSARCIMENTO, POR PARTE DO AGRESSOR, DOS CUSTOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i2.8570Palavras-chave:
Violência doméstica. Lei 13.871/19. SUS. Ressarcimento.Resumo
O presente artigo visou elucidar questionamentos acerca da Lei 13.871/19, acrescida à lei Maria da Penha em 2019, cujo texto legal carece de muitas explicações, uma vez que, deixou muitas lacunas. Por meio de uma Revisão Documental, foram utilizados os métodos da Revisão Narrativa de Literatura com a técnica Snowlballing, ambos devidamente explicados no texto da pesquisa. Por meio da pesquisa, buscou-se responder o questionamento a respeito de quem seria, de fato, a responsabilidade em custear o Serviço único de Saúde (SUS), às vítimas de violência doméstica no Brasil. Por meio desse problema, estabeleceu-se, ao dispor sobre os objetivos da pesquisa, foram analisados também as consequências jurídicas para os casos de não ressarcimento, bem como, as possibilidades à defesa do agressor e também alguns julgados e entendimentos dos Tribunais Superiores do país. Ao término da pesquisa, pode-se vislumbrar as diferentes opiniões e pontos de vista de autores a respeito dessa responsabilização.
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