LIMITES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA A CONDUTA DE MEDIADOS, MEDIADORES E ADVOGADOS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i10.21594Palabras clave:
Mediação. Mediador. Mediados. Conselho Nacional de Justiça. Limites. Vício de consentimento. Nulidade. Advogado na mediação.Resumen
O presente artigo explora os limites estabelecidos para mediadores, mediados e advogados no que diz respeito à conduta de cada um deles em audiência de mediação. Para isso, são observados os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a serem cumpridos pelas câmaras públicas e privadas. Observa-se, ainda, as diretrizes voltadas a advogados, cujo limite de atuação é o cumprimento das regras fundamentais estipuladas pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ao final, são mencionados os vícios que podem impregnar as sessões na hipótese de haver desrespeito às condutas estipuladas para cada um dos participantes da mediação, e cujas consequências podem levar à anulação do acordo firmado.
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