A EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS NAS REDES SOCIAIS E OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS E DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NA PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E DA IMAGEM INFANTIL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i9.30589Palavras-chave:
Exposição infantil. Responsabilidade civil. Plataformas digitais. Privacidade. Imagem da criança.Resumo
Este artigo analisa os limites da responsabilidade civil dos pais, dos responsáveis legais e das plataformas digitais diante da exposição da imagem e da privacidade de crianças em redes sociais, fenômeno intensificado pelas práticas de sharenting e pela chamada adultização infantil. Parte-se da premissa constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta consagrada no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, combinada com o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, para em seguida investigar o regime de responsabilidade civil dos genitores em razão do abuso do poder familiar e da eventual monetização da imagem infantil, bem como o regime de responsabilidade das plataformas digitais estabelecido pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona, em regra, a responsabilização à existência de ordem judicial específica de remoção de conteúdo não cumprida. Discute-se, ainda, a interseção desse regime com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, notadamente o artigo 14, que disciplina o tratamento de dados pessoais de crianças. A pesquisa, de natureza qualitativa e exploratória, com abordagem dedutiva e técnica bibliográfico documental, conclui que a responsabilização dos pais carece de parâmetros objetivos consolidados na jurisprudência, ao passo que o regime protetivo aplicável às plataformas digitais permanece insuficiente diante da urgência que casos envolvendo crianças exigem, panorama que passou a ser enfrentado pela recente Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026, que converteu em dever legal, e não mais em mera recomendação doutrinária, a adoção de um padrão de cuidado qualificado e de mecanismos de moderação preventiva de conteúdo, o que recomenda, ainda assim, o acompanhamento da consolidação jurisprudencial desses novos parâmetros.
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