A RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS E DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NA PROTEÇÃO DA IMAGEM E DIGNIDADE DE CRIANÇAS FRENTE À EXPOSIÇÃO INDEVIDA E AO RISCO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL NA INTERNET
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i6.19694Palavras-chave:
Responsabilidade civil. Poder familiar. Sharenting. Lei nº 8.069/1990. Deepfake.Resumo
A presente pesquisa tem como objetivo analisar a proteção dos direitos fundamentais e a efetividade do Estatuto da Criança e do Adolecente, acerca das consequências legais do mau uso da ferramenta denominada como “Internet”. A metodologia se deu através de uma abordagem qualitativa e exploratória, foram utilizados dados oficiais do Ministério dos Direitos Humanos e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Comitê Gestor da Internet do Brasil (CGI), além de referências bibliográficas pertinentes à temática. Inicialmente, examina-se a evolução do pater poder ao poder familiar da qual conhecemos hoje, em seguida, analisa-se a efetividade das garantias previstas no ECA e na Constituição Federal, além dos surgimento de desafios relacionados à proteção da criança e do adolecente no ambiente virtual. Com os avanços da tecnologia, surgem problemas como aquisição de novos vícios e a prática do fenômeno "sharenting", termo no qual refere-se à prática dos pais de compartilhar excessivamente fotos e vídeos de seus filhos na Internet. Embora essa prática pareça inofensiva, ela pode acarretar sérios riscos à privacidade, à imagem e à dignidade da criança, principalmente quando o conteúdo compartilhado é reutilizado, manipulado ou direcionado para fins ilícitos, como também para a facilitação de ações por parte de pedófilos. É possível perceber que, embora a legislação represente um avanço significativo ao acompanhar a sociedade contemporânea e seus avanços tecnológicos, persistem obstáculos dentro do núcleo do poder familiar, que dificultam a efetivação plena dos direitos garantidos. Conclui-se que os responsáveis legais e as plataformas digitais possuem um papel essencial na proteção da imagem e dignidade de crianças e adolescentes, devendo atuar em conjunto para prevenir a exposição indevida e combater os riscos de crimes no ambiente virtual para esse público frágil.
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