A IDENTIDADE QUE O ALGORITMO FABRICOU: FRAUDES BANCÁRIAS COM PESSOAS SINTÉTICAS E DEVER DE SEGURANÇA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i10.30497Palavras-chave:
Identidade sintética. Responsabilidade bancária. Dever de segurança. Verificação de identidade. Prova digital.Resumo
A inteligência artificial generativa alterou o custo e a qualidade da falsificação de sinais de identidade: documentos, rostos, vozes e comportamentos podem ser produzidos com alta coerência, e ataques de injeção inserem mídia forjada diretamente no fluxo de verificação. Este artigo investiga em que medida a fabricação algorítmica de identidades altera o conteúdo do dever de segurança bancária na abertura, validação e autenticação de contas e operações, e quais critérios técnicos e probatórios permitem distinguir o defeito do serviço, imputável à instituição como fortuito interno, da fraude externa sem nexo causal com a infraestrutura bancária. A pesquisa é qualitativa, exploratória e jurídico-dogmática, e combina análise normativa do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e da regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, exame de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, revisão narrativa interdisciplinar da literatura de segurança da informação e de estudos sobre identificação, e uso de padrões técnicos estrangeiros como referência persuasiva, com corte em 9 de setembro de 2026. Os resultados indicam que a fraude sintética desloca o defeito da falsidade documental para a arquitetura de confiança, que a responsabilidade permanece objetiva nos limites do fortuito interno sem ser automática, e que o ordenamento já contém os elementos de um dever proporcional, dinâmico, sistêmico e demonstrável de segurança identitária. Como contribuição, propõem-se a cadeia de confiança identitária, a Matriz LACRE e o Pacote Mínimo de Evidência de Autenticidade.
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