A EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS NAS REDES SOCIAIS E OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS E DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NA PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E DA IMAGEM INFANTIL

Autores

  • Wandrya Karolina de Oliveira Macedo FSL
  • Davi Abiner Soares Amaral FSL
  • Delner do Carmo Azevedo FSL

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v12i9.30589

Palavras-chave:

Exposição infantil. Responsabilidade civil. Plataformas digitais. Privacidade. Imagem da criança.

Resumo

Este artigo analisa os limites da responsabilidade civil dos pais, dos responsáveis legais e das plataformas digitais diante da exposição da imagem e da privacidade de crianças em redes sociais, fenômeno intensificado pelas práticas de sharenting e pela chamada adultização infantil. Parte-se da premissa constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta consagrada no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, combinada com o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, para em seguida investigar o regime de responsabilidade civil dos genitores em razão do abuso do poder familiar e da eventual monetização da imagem infantil, bem como o regime de responsabilidade das plataformas digitais estabelecido pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona, em regra, a responsabilização à existência de ordem judicial específica de remoção de conteúdo não cumprida. Discute-se, ainda, a interseção desse regime com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, notadamente o artigo 14, que disciplina o tratamento de dados pessoais de crianças. A pesquisa, de natureza qualitativa e exploratória, com abordagem dedutiva e técnica bibliográfico documental, conclui que a responsabilização dos pais carece de parâmetros objetivos consolidados na jurisprudência, ao passo que o regime protetivo aplicável às plataformas digitais permanece insuficiente diante da urgência que casos envolvendo crianças exigem, panorama que passou a ser enfrentado pela recente Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026, que converteu em dever legal, e não mais em mera recomendação doutrinária, a adoção de um padrão de cuidado qualificado e de mecanismos de moderação preventiva de conteúdo, o que recomenda, ainda assim, o acompanhamento da consolidação jurisprudencial desses novos parâmetros.

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Biografia do Autor

  • Wandrya Karolina de Oliveira Macedo, FSL

    Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade São Lucas (FSL), Porto Velho/RO.

  • Davi Abiner Soares Amaral, FSL

    Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade São Lucas (FSL), Porto Velho/RO.

  • Delner do Carmo Azevedo, FSL

    Orientador. Professor do Curso de Direito da Faculdade São Lucas (FSL), Porto Velho/RO.

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Publicado

2026-09-24

Como Citar

Macedo, W. K. de O., Amaral, D. A. S., & Azevedo, D. do C. (2026). A EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS NAS REDES SOCIAIS E OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS E DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NA PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E DA IMAGEM INFANTIL. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 12(9), 1-21. https://doi.org/10.51891/rease.v12i9.30589

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