RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO

Autores

  • Thaís Ingrid Chaves Dias Faculdade São Lucas
  • Érika Cristina da Silva Faculdade São Lucas
  • Adolfo Theodoro Naujorks Neto Faculdade São Lucas

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v10i4.13462

Palavras-chave:

Responsabilidade Civil. Indenização. Abandono Afetivo. Família.

Resumo

A Associação Nacional dos Registros de Pessoas Naturais mostrou que o número de crianças abandonadas pelo genitor ainda no útero materno passava dos cem mil nos sete primeiros meses do ano de 2023. O Código Civil de 2015, apesar de não dispor especificamente sobre o abandono afetivo, nos apresenta a responsabilidade civil, que consiste na obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado a outrem. Assim, o presente artigo tem como principal objetivo analisar a possibilidade da compensação pecuniária às vítimas de abandono afetivo de seus genitores, através da Responsabilidade Civil, bem como verificar como a doutrina e jurisprudência estão tratando o tema. O estudo foi realizado através da pesquisa descritiva, o trabalho utilizou de bibliografia, informações, bem como, doutrinas e jurisprudências.

Biografia do Autor

Thaís Ingrid Chaves Dias, Faculdade São Lucas

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade São Lucas. 

Érika Cristina da Silva, Faculdade São Lucas

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade São Lucas. 

Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Faculdade São Lucas

Professor orientador do curso de Direito da Faculdade São Lucas. 

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Publicado

2024-04-04

Como Citar

Dias, T. I. C., Silva, Érika C. da, & Naujorks Neto, A. T. (2024). RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 10(4), 495–505. https://doi.org/10.51891/rease.v10i4.13462