RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO PARENTAL SOB A PERSPECTIVA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i6.27744Palavras-chave:
Abandono Afetivo. Responsabilidade Civil. Dignidade Da Pessoa Humana. Dever De Cuidado. Direito De Família.Resumo
O presente trabalho analisa a responsabilidade civil por abandono afetivo parental sob a perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana, examinando a evolução do conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro, a consolidação da afetividade como valor jurídico e os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais do dever parental de cuidado. A pesquisa adota metodologia qualitativa, com base em revisão bibliográfica e documental, abrangendo legislação, doutrina e jurisprudência. Demonstra-se que a Constituição Federal de 1988 operou uma transformação paradigmática nas relações familiares, deslocando o eixo do Direito de Família do patrimônio para a pessoa e impondo a proteção integral da criança e do adolescente como dever compartilhado entre família, sociedade e Estado. Analisa-se a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, desde a resistência inicial à responsabilização civil até o reconhecimento expresso da possibilidade de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo, consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.159.242/SP, em 2012. Examina-se, ainda, o marco normativo representado pela Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para expressamente caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação de danos, conferindo maior segurança jurídica ao tema. Conclui-se que a dignidade da pessoa humana constitui o vetor axiológico que fundamenta e legitima a responsabilização civil dos genitores que descumprem o dever objetivo de cuidado, convivência e suporte emocional em relação aos filhos, e que a responsabilização civil, exercida com proporcionalidade e rigor probatório, é instrumento jurídico legítimo e necessário à efetivação dos direitos fundamentais da criança no ordenamento jurídico brasileiro.
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