PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: A NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO JUIZ DO TRABALHO E AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS AO EMPREGADO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i2.8596Palavras-chave:
Direito Trabalhista. Empregado. Homologação. Jurisdição Voluntária.Resumo
Este artigo tem por finalidade analisar os dispositivos 855-B a 855-E, Título X, Capítulo III-A, do Decreto-Lei Nº 5.452/1943, Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pela Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, que trata do Processo de Jurisdição Voluntária Para Homologação de Acordo Extrajudicial, com foco dirigido a discricionariedade jurisdicional em não homologação pelo juiz trabalhista dessa modalidade de acordo e as possíveis consequências dessa decisão. A problemática principal gira em torno da possibilidade da não homologação pelo juiz de acordo extrajudicial entre empregado e empregador, abordando as especificações dos artigos 855-B a 855-E, buscando identificar quais soluções, caso ocorra o indeferimento, problemas e possíveis falhas no processo de jurisdição voluntária. Tem como objetivo discutir as eventuais consequências da não homologação, ou homologação parcial do acordo extrajudicial pelo Juiz Trabalhista, analisando, a discricionariedade do julgador e a jurisdição contenciosa e voluntária, e diante das possíveis alternativas, apontar o caminho do devido processo legal. A metodologia da pesquisa tem caráter dedutivo, aplicando a pesquisa qualitativa, dentro da análise bibliográfica da legislação pátria vigente relacionada, Constituição Federal de 1988, Decreto-lei Nº 5.452/1943, Consolidação das Leis do Trabalho, Lei 13.467/2017, Reforma Trabalhista, jurisprudências, doutrinas, matérias jornalísticas, sites de notícias e artigos científicos. Concluiu-se por meio da pesquisa que não há prejuízo no processo de jurisdição voluntaria para os empregados, no entanto em respeito ao princípio da autonomia da vontade, sempre deve ser levado em consideração o princípio da proteção do trabalhador.
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