MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DE COERÇÃO NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA: POSSIBILIDADES E LIMITES DO PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO JUIZ À LUZ DO ART. 139, IV DO CPC
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v8i4.5062Palavras-chave:
Execução civil. Poder geral de efetivação. Meios executivos. Atipicidade. Limites legais.Resumo
O presente trabalho trata da atipicidade dos meios executivos, a partir da inovação do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que passa a autorizar o juiz a fazer uso de medidas executivas coercitivas atípicas na execução pecuniária sem que a medida tenha expressa previsão legal. O objetivo do estudo é identificar de que forma o juiz pode utilizar as medidas executivas atípicas de coerção na execução de quantia certa com fundamento no inciso IV, do art. 139 do CPC/2015, garantindo a prestação da tutela executiva ao credor sem prejudicar os diretos fundamentais do devedor. O método de abordagem utilizado é o dedutivo, tendo a pesquisa natureza básica e como técnica de pesquisa a revisão de literatura e a análise documental. Aborda-se as mudanças recentes na execução civil no Brasil, especialmente da execução direta e indireta, sob os aspectos da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos, do poder geral de efetivação, dos princípios aplicáveis a execução. Depois analisa-se as possibilidades e limites do juiz na aplicação das medidas coercitivas atípicas. Ao final do estudo compreende-se que o Estado-juiz não possui poder ilimitado para impor as medidas coercitivas atípicas sobre o executado, mas está subordinado às balizas constitucionais e à legislação processual, as quais servem de fundamento para o estabelecimento dos critérios mínimos de controle e dos limites de aplicação das medidas em questão.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Categorias
Licença
Atribuição CC BY