COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DANOS MORAIS: DO LEGADO DE WALMIR OLIVEIRA DA COSTA AOS LIMITES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i4.25841Palavras-chave:
Dano moral. Emenda Constitucional nº 45/2004. Competência material.Resumo
O direito à indenização por dano moral encontra-se ancorado no Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, que garante a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem. Essa consolidação do dano moral no cenário jurídico brasileiro, respaldada pela Constituição de 1988, transmutou as lides trabalhistas, antes focadas quase exclusivamente em verbas rescisórias. Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 surge como um marco divisor, ao atribuir expressamente à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem passou a ser o pilar central para pretensões que buscam não apenas a reparação material, mas a compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido no ambiente laboral. Este artigo discute sobre a competência da justiça de trabalho com a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 em conjunto com a leitura defendida por Walmir Oliveira da Costa, confirmando a coerência com decisões mais recentes do STF que, na prática, afastam esses casos da Justiça do Trabalho. Conclui-se que quando o dano surge do trabalho prestado por alguém a outra pessoa, faz sentido que a análise fique com a justiça especializada até para garantir um julgamento minimamente adequado à realidade do trabalhador.
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