INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS NÃO POLICIAIS: DO UNILATERALISMO INQUISITÓRIO À ABERTURA GARANTISTA DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Autores

Palavras-chave:

Investigação não policial. Regulamentação no novo CPP. Direito à prova.

Resumo

Mesmo após as reformas tópicas ocorridas no processo penal brasileiro sob orientação da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de estabelecer o sistema acusatório, sucederam-se sem que, ainda atualmente, exista qualquer autorização legal que possibilite a participação de agentes não policiais, sejam da defesa ou da acusação, em uma busca ativa pelas provas necessárias à instrução processual penal. Todavia, a introdução de outros agentes, para além dos policiais, é algo necessário ao alcance de uma instrução precisa, na qual a verdade processual seja rente à real, e de um julgamento o mais consentâneo possível com esta última, da forma como preceitua o modelo acusatório. Diante disso, analisa-se no presente trabalho o estabelecimento de investigações desenvolvidas por sujeitos juridicamente interessados na persecução criminal. Deste modo, são analisados os óbices práticos e normativos que impedem a execução dessas metodologias investigativas no processo penal brasileiro, bem como seus reflexos no sistema acusatório. Para o desenvolvimento do presente trabalho, empregou-se o uso dos procedimentos técnicos da pesquisa documental, bibliográfica e ex-post-facto, recorrendo ao método dedutivo, como principal, e ao método auxiliar comparativo. A pesquisa possui como objetivos o exploratório e o explicativo e abordagem qualitativa da problemática. Chegou-se às conclusões de que as investigações criminais não policiais, para além de compatíveis, são um aperfeiçoamento ao sistema acusatório e decorrem, dentre outras, da necessidade de desafogar as polícias judiciárias brasileiras. Além disso, ainda se apresentou que o estabelecimento dessas metodologias investigativas não seriam responsáveis por retirar do Estado o seu poder investigativo e que seriam essenciais para o estabelecimento de um contraditório na fase pré-jurisdicional da persecução penal. Contudo, ultimou-se que o principal óbice ao desenvolvimento das investigações criminais não policiais no Brasil é a falta de legislação regulamentadora, mesmo já havendo diversos exemplos internacionais sobre o tema. Portanto, legislar sobre o tema, especialmente de modo a incluir no código de processo penal alguma normativa acerca dele, é algo crucial ao seu estabelecimento no Brasil. Foram sugeridas alterações ao projeto do novo código de processo penal sobre o tema das investigações criminais não policiais em um anexo do presente trabalho.

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Biografia do Autor

Francisco Solano de Freitas Suassuna Segundo, Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Mestrando em Direito (PPGD/UFRN). Residente Judicial. (ESMARN/TJRN/PPGD/UFRN). Bacharel em Direito (UFRN). Membro do grupo de pesquisa Administração, Governo e Políticas Públicas do Poder Judiciário (GPJUs). Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública; Direito e Processo Penal; Direito e Processo Civil; e em Direito Constitucional, Ambiental e Empresarial (Faculdade Iguaçu). Auxiliar de Gabinete de Juiz no TJRN.

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Publicado

2026-03-24

Como Citar

Suassuna Segundo, F. S. de F. (2026). INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS NÃO POLICIAIS: DO UNILATERALISMO INQUISITÓRIO À ABERTURA GARANTISTA DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 6(11), 17–154. Recuperado de https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/24460