VANTAGENS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO: USO DE TORNOZELEIRAS

Autores

  • Alan Velasco de Souza
  • Claudio Artur Michelon
  • Gislaine Andecleia Menezes Pereira
  • Marcos Alexandre Flores

Palavras-chave:

Monitoramento Eletrônico. Tornozeleira Eletrônica. Lei 12.258/10.

Resumo

O tema escolhido situa-se na área do Direito Penal e tem como foco o recente debate sobre o monitoramento eletrônico na execução penal. Em face da recente alteração no Código de Processo Penal pela Lei nº. 12.403, de 4 de maio de 2011, o monitoramento eletrônico, já largamente utilizado em outros países, foi transplantado para nosso sistema legal, como medida cautelar diversa da prisão, no art. 319, inciso IX, do referido diploma processual penal. Todavia, o monitoramento eletrônico também encontra previsão no sistema legal pátrio através da Lei de Execução Penal, como forma de fiscalização no cumprimento das penas, a exemplo de saídas temporárias e prisões domiciliares. O sistema de monitoramento eletrônico é feito por meio de um sinalizador GPS, que significa Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System), através do qual é possível saber a localização exata do indivíduo no planeta. Em relação à forma de adaptação aos usuários, existem atualmente quatro opções técnicas de monitoramento eletrônico, quais sejam, a pulseira, a tornozeleira, o cinto e o microchip implantado no corpo humano.

O monitoramento eletrônico é aplicado de forma sistemática e com grande sucesso em diversos países, como Estados Unidos da América, Canadá, Inglaterra, Portugal, Itália, Alemanha, Escócia, Suécia, Suíça, Holanda, França, Austrália, País de Gales, Andorra, Nova Zelândia, Cingapura, Bélgica, Israel, Taiwan, África do Sul e, na América Latina, Argentina. No Brasil, em face de ter sido apenas recentemente inserido no nosso sistema legal, o uso do monitoramento eletrônico é incipiente e vem sendo utilizado em caráter experimental nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Rondônia, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Distrito Federal, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

A importância do estudo acerca deste tema pode ser corroborada através das constantes notícias veiculadas pelos meios de comunicação sobre a situação de falência do sistema penitenciário brasileiro. Com efeito, os estabelecimentos penais estão superlotados, os detentos que são réus primários ou que são presos preventivamente se misturam com apenados de grande periculosidade e, por vezes, acabam se envolvendo ainda mais no mundo da criminalidade, de forma que os índices de reincidência são altíssimos. Constata-se, pois, que este grave problema de segurança pública desvirtua a própria finalidade da pena aplicada ao condenado, vez que esta se transmuda em mero instrumento punitivo e de segregação do indivíduo, sem qualquer pretensão de ressocializar o criminoso e prepará-lo para voltar ao convívio social.

Neste contexto, a pesquisa busca problematizar, a partir de aspectos teóricos e experiências práticas, as seguintes questões: 1) O monitoramento eletrônico é alternativa viável e eficaz ao encarceramento?; 2) Qual o impacto do monitoramento eletrônico na redução dos índices de reincidência dos criminosos?; 3) O monitoramento eletrônico contribui para a ressocialização dos criminosos, através de sua reinserção gradativa na sociedade?

Torna-se imperioso quebrar o círculo vicioso que se encontra arraigado no sistema penal brasileiro, segundo o qual os mesmos indivíduos entram e saem dos presídios, cada vez praticando infrações mais graves e distanciando-se de sua condição de cidadãos e dos direitos e deveres a ela inerentes. Por outro lado, não se pode olvidar que o tema monitoramento eletrônico é cercado de acirradas polêmicas e vastas discussões, em grande parte por ser um instrumento utilizado em poucos estados e apenas recentemente ter sido autorizado no ordenamento jurídico brasileiro.

Com efeito, inicialmente se discute a questão concernente aos direitos humanos dos cidadãos sujeitos ao monitoramento eletrônico, pois uma corrente doutrinária encabeçada por Maria Lúcia Karam defende a impossibilidade de sua utilização, ao argumento de que o mesmo levaria a uma indevida exposição do condenado, atentatória a sua dignidade e intimidade. A problemática acerca do tema é bastante ampla, pois surgem questões referentes aos custos da implantação do sistema versus custos da manutenção dos indivíduos no cárcere, bem como acerca da eficácia do monitoramento sob a ótica da segurança pública, englobando tanto sua quanto o efeito ressocializador que cada vez mais se tem buscado.

Durante toda minha atuação profissional na área de segurança pública, percebi o grave problema da falência do sistema penitenciário brasileiro e este sempre dificultou sobremaneira o resultado das atividades desenvolvidas, vez que, diante do número insuficiente de vagas nos estabelecimentos penais e por isto os detentos permaneciam amontoados sem boas condições até em viaturas policiais, afastava-se qualquer possibilidade de recuperação dos mesmos. Essa questão fez com que frequentemente nos desviássemos da atuação jurisdicional propriamente dita para lidar com rebeliões, fugas, falta de vagas para réus nos estabelecimentos penais e ausência de condições mínimas nas carceragens das delegacias e presídios.

Por outro lado, em face desta realidade, não resta alternativa senão colocar em liberdade presos que não estão prontos para o convívio em sociedade e estes sempre reincidem ou fogem antes que o processo seja concluído. Após um grupo de magistrados brasileiros participarem de um intercâmbio no Estado da Geórgia (EUA), voltado para o estudo do sistema legal americano, surgiu a oportunidade de observar de perto e analisar estatísticas da bem sucedida utilização do monitoramento eletrônico de presos no sistema norte-americano, fato que despertou grande interesse pelo instituto. Assim, quando entraram em vigor as alterações do Código de Processo Penal, que acompanharam a tendência de tornar o encarceramento dos acusados uma exceção e introduziram a previsão expressa do monitoramento eletrônico, vislumbrou-se uma luz no fim do túnel na busca da solução do problema de segurança pública relativo à superlotação dos presídios. O tema escolhido no presente trabalho enquadra-se, pois, é tema pertinente no Direito Penal e Processual Penal, na medida em que busca contribuir para a solução do problema da superlotação de presídios e dos altos índices de reincidência, bem como da insuficiência de vagas em estabelecimentos adequados para abrigar condenados a penas em regime semiaberto. Importante ressaltar que um presidiário custa aos cofres públicos cerca de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), enquanto o custo do monitoramento eletrônico por pessoa é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, segundo informações oficiais do Departamento Penitenciário Nacional (Depen).

Segundo o Depen, a responsabilidade pela implantação do sistema de monitoramento eletrônico é exclusiva dos Estados, que têm autonomia para definirem modelo, métodos e conveniência de sua adoção, razão pela qual a presente pesquisa terá por objetivo analisar a viabilidade de implantação deste instituto no estado do Rio Grande do Sul, considerando dados como população carcerária e gastos com presidiários. Verifica-se que, por ter sido introduzido apenas recentemente no ordenamento jurídico brasileiro, existem poucos estudos no Brasil sobre o tema, fazendo-se necessário recorrer a bibliografia estrangeira como lastro teórico da pesquisa. Assim, o presente estudo também possui o escopo de contribuir para ampliar a produção de conhecimento acerca do tema escolhido.

A doutrina nacional a respeito do tema escolhido é reduzidíssima, por ter sido o mesmo apenas recentemente introduzido no sistema legal brasileiro. Nosso fundamento teórico básico será a Lei nº. 12.258, de 15 de junho de 2010, e a Lei de Execução Penal, pois foram estes dois dispositivos legais que introduziram o instituto do monitoramento eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro. Verifica-se que, antes da entrada em vigor dos noveis diplomas legais retromencionados, qualquer trabalho desenvolvido sobre monitoramento eletrônico teria que permanecer restrito ao plano puramente teórico, em face do óbice legislativo a sua implementação prática e consequente observação de resultados.

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Publicado

2025-12-03

Como Citar

Souza , A. V. de, Michelon , C. A., Pereira, G. A. M., & Flores, M. A. (2025). VANTAGENS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO: USO DE TORNOZELEIRAS. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 12–78. Recuperado de https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/22083

Edição

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E-books

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