A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL FRENTE AO CONSUMIDOR DIANTE DA DIVULGAÇÃO ENGANOSA DE PRODUTOS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i10.16195Palavras-chave:
Responsabilidade civil. Influenciador digital. Divulgação enganosa. Consumidor.Resumo
O presente trabalho busca identificar se o influenciador digital pode ser responsabilizado civilmente frente ao consumidor que se sentir lesado através da divulgação de um produto realizada de forma enganosa. Para tanto, teve como objetivos específicos a compreensão do que é responsabilidade civil, um consumidor lesado, um fornecedor e uma divulgação enganosa. Para o desenvolvimento do trabalho, foi utilizada a metodologia de pesquisa jurídica, recorrendo ao método dedutivo para se conquistar o resultado almejado, com as técnicas de pesquisa documental e bibliográfica, buscando um aprofundamento no estudo das doutrinas, artigos, legislações, normas, decretos e jurisprudências. Sendo assim, ficou claro que a formas de publicidade enganosa, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, que são os dois meios de controle publicitários utilizados no Brasil, desrespeita os princípios da boa-fé, que devem ser observados pelo influenciador digital. A pesquisa a doutrinária, na legislação e na jurisprudência mostrou que não se pode afirmar, como regra, a existência de relação de consumo entre o influenciador digital e o consumidor, mas que ele pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor se vier a realizar uma divulgação enganosa.
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