DA CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE PELO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

Autores/as

  • Turíbio Marques Gonçalves Júnior Faculdade UniBF
  • Bernardo Ricciardi dos Santos Brum Faculdade UniBF
  • João Pedro Andrades Salles Soares Faculdade Intervale
  • Pedro Antônio Lorentz Martins Faculdade Faveni
  • Tiago Vargas Guedes Faculdade Faveni
  • Fábio Rafael Corrêa Oliveira Universidade de Franca

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v8i2.4202

Palabras clave:

Benefício. Direito Adquirido. Licença-prêmio.

Resumen

A Medida Provisória n.º 1.522, de 14 de outubro de 1996, previu a possibilidade de afastamentos remunerados, comumente chamados de licença-prêmio. O benefício em foco veio, inicialmente, tratado no art. 16 da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952, sob a denominação de licença especial, a razão de 06 (seis) meses de afastamento a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício. Com o advento do Regimento Jurídico Único, Lei 8.112/90, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, computando-se a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho o direito a 03 (três) meses de licença. Contudo, a Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11 de outubro de 1996, extinguiu o instituto, transformando-o em Licença para Capacitação. Todavia, restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que completasse o tempo necessário até 15 de outubro de 1996, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97. Entretanto, permaneceu inerte de regulamentação a hipótese em que o servidor não gozava da licença adquirida, sendo que diversos destes transferiam-se para inatividade, sem gozar do benefício. A partir daí, os Tribunais Nacionais passaram a conceder o direito da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados.

Biografía del autor/a

Turíbio Marques Gonçalves Júnior, Faculdade UniBF

Graduado em Relações Internacionais pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Pós-graduado em Gestão de Segurança Pública pela UniBF. Policial Penal da SUSEPE/RS.

Bernardo Ricciardi dos Santos Brum, Faculdade UniBF

Graduado em Educação Física pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP). Pós-Graduado em Gestão de Segurança Pública pela UniBF. Policial Penal da SUSEPE/RS.

João Pedro Andrades Salles Soares, Faculdade Intervale

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Pós-graduado em Gestão Penitenciária pela Faveni. Pós-graduado em Gestão em Segurança Pública pela Intervale. Pós-graduando em Direito Ambiental pela Intervale. Pós-graduando em Direito Administrativo e Econômico pela Intervale. Pós-graduando em Direito Agrário e Ambiental pela Verbo Jurídico. Policial Penal da SUSEPE/RS.

Pedro Antônio Lorentz Martins, Faculdade Faveni

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Pós-Graduado em Inteligência Policial pela Faveni. Policial Penal da SUSEPE/RS.

Tiago Vargas Guedes, Faculdade Faveni

Graduado em Administração de Empresas pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP). Pós-graduado em Segurança Pública pela Faveni. Policial Penal da SUSEPE/RS.

Fábio Rafael Corrêa Oliveira, Universidade de Franca

Graduado em Gestão Pública pela Universidade de Franca (UNIFRAN). Pós-graduado em Gestão Pública pela UNIFRAN. Policial Penal da SUSEPE/RS.

Publicado

2022-02-28 — Actualizado el 2022-03-12

Versiones

Cómo citar

Gonçalves Júnior, T. M. ., Brum, B. R. dos S. ., Soares, J. P. A. S. ., Martins, P. A. L. ., Guedes, T. V. ., & Oliveira, F. R. C. . (2022). DA CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE PELO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 8(2), 537–545. https://doi.org/10.51891/rease.v8i2.4202 (Original work published 28 de febrero de 2022)