A LAVAGEM DE DINHEIRO NA ERA DIGITAL NO BRASIL: DESAFIOS JURÍDICOS DIANTE DA DESCENTRALIZAÇÃO E ANONIMATO DAS CRIPTOMOEDAS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i5.26852Palabras clave:
Lavagem de dinheiro. Criptomoedas. Marco Legal dos Ativos Virtuais. Blockchain. Persecução penal.Resumen
A lavagem de dinheiro revela-se um fenômeno que busca velar a origem ilícita de ativos para reinseri-los na economia formal com aparência idônea. O presente estudo disseca os desafios jurídicos desse delito no auge da era digital, pormenorizadamente na descentralização e no anonimato das criptomoedas. A transição do sistema financeiro tradicional para o ambiente de criptoativos, operados via tecnologia blockchain, impõe obstáculos disruptivos à fiscalização estatal devido à ausência de uma autoridade central de controle. Averíguam-se as lacunas da Lei nº 9613/1998 e a pertinência do novo Marco Legal dos Ativos Virtuais, a Lei nº 14.478/2022, que denominou o Banco Central como regulador dos provedores de serviços de ativos virtuais. O pilar da problemática examinada se sustenta com a falta de opacidade das transações digitais que desafiam os instrumentos jurídicos vigentes de prevenção e combate. Ordeiramente, a pesquisa adquire caráter descritivo, com abordagem qualitativa e referencias de doutrinas nacionais e internacionais, a contar com normas do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e deliberações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Conclui-se que a eficácia da persecução penal depende da adaptação das normas de compliance, como o Know Your Customer, e da implementação de tecnologias avançadas de análise de blockchain para atenuar os riscos de ocultação de capital em redes descentralizadas. Tal cenário demanda o fortalecimento da cooperação jurídica internacional e o treinamento especializado de órgãos investigativos. A convergência entre o monitoramento de exchanges e a inteligência de dados torna-se, portanto, o mecanismo indispensável para transpor as camadas de anonimato e garantir a higidez do sistema financeiro global. Ajuíza-se, também, que a natureza limítrofe desses ativos exige uma conciliação normativa global, uma vez que a neutralização do crime organizado transnacional depende da superação de barreiras jurisdicionais, garantindo que a inovação tecnológica não se torne um refúgio para a impunidade econômica vigente.
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