A AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA COMO PARADIGMA NORMATIVO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i4.25233Palabras clave:
Inteligência Artificial. Suprimento de Fundos. Autodeterminação Informativa. Eficiência Administrativa. Direito Digital.Resumen
O presente trabalho é fruto dos resultados da dissertação de mestrado em Ciências Jurídicas, intitulada “A Autodeterminação Informativa como Paradigma Normativo para a Implementação da Inteligência Artificial na SEFIC do TJPE”, que investiga a interseção entre a eficiência administrativa, a inovação tecnológica e a observância ao marco regulatório da Inteligência Artificial (IA) na Administração Pública, adotando o princípio da autodeterminação informativa como vetor analítico central. O problema de pesquisa residiu na complexidade operacional da execução da despesa pública sob o regime de suprimento de fundos, cujas limitações na conciliação bancária manual frequentemente impactam a celeridade e a transparência estatal. O objetivo geral foi analisar como a aplicação da IA pode otimizar tais rotinas, assegurando a performance administrativa em harmonia com as garantias fundamentais de proteção de dados. O referencial teórico estruturou-se nos eixos: Administração Pública e inovação; orçamento e despesa pública sob a modalidade de suprimento de fundos; e a conciliação bancária frente à imperativa necessidade de modernização. Metodologicamente, a pesquisa caracteriza-se como qualitativa, documental e teórico-normativa, pautada na análise da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do regime jurídico estabelecido a partir do Projeto de Lei nº 2.338/2023 (Perspectiva futura de Marco Legal da IA). Os resultados concluem que a autodeterminação informativa constitui o fator crítico de sucesso para a integração da Inteligência Artificial às rotinas de conciliação bancária na Administração Pública. Nesse sentido, a legitimidade das soluções tecnológicas subordina-se à preservação dos direitos fundamentais, assegurando que a busca pela eficiência não ocorra em detrimento da privacidade e da liberdade informativa. Assim, a inovação consolida-se não como um fim em si mesma, mas como um suporte qualificado à integridade financeira e ao controle democrático.
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