RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO E DO CONTRATADO NAS LICITAÇÕES: ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA APÓS A LINDB (ART. 28)
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i2.24355Palabras clave:
Licitações. LINDB. Erro Grosseiro. Agente Público. Responsabilidade Civil.Resumen
O presente artigo analisa o regime de responsabilização de agentes públicos e contratados no âmbito das licitações e contratos administrativos, sob a ótica das inovações trazidas pela Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O foco central reside no Art. 28 da LINDB, que condicionou a responsabilização pessoal do agente público à existência de dolo ou erro grosseiro, estabelecendo um novo paradigma de segurança jurídica frente ao chamado "Direito Administrativo do Medo". Por meio de uma pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, com ênfase nos acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), o trabalho examina como o conceito de erro grosseiro tem sido interpretado para distinguir falhas escusáveis de negligências graves. Adicionalmente, discute-se a aplicação desses institutos na Lei nº 14.133/2021, avaliando o equilíbrio entre a necessidade de controle da probidade administrativa e a proteção do gestor público proativo. Conclui-se que a LINDB impõe aos órgãos de controle uma análise contextualizada das dificuldades reais da gestão, exigindo uma fundamentação que ultrapasse a mera verificação de irregularidades formais para a caracterização do dever de indenizar ou de sancionar.
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