REGISTRO CIVIL AOS REFUGIADOS AMBIENTAIS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v7i7.1684Palabras clave:
Refugiados. Registro Nacional. Meio ambiente. Clima.Resumen
A Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados, ratificada em 1951, limita sua proteção às pessoas que possuem seus direitos violados em virtude de problemas de raça, religião, nacionalidade, convicção política ou, ainda, àqueles que pertencem a um grupo social específico. Impõe-se registrar, desse modo, que os refugiados ambientais carecem de proteção para que seus direitos sejam devidamente garantidos. Urge, portanto, a elaboração de estatutos que possibilitem a tutela daqueles que se deslocam em razão de desastres ambientais, uma vez que tal migração não ocorre de forma voluntária e por motivos econômicos, mas sim, por questões de sobrevivência, ou seja, na migração obrigatória decorrente do surgimento de condições adversas ao habitat humano. Diante do exposto o artigo em tela tem por objetivo discutir se o registro nacional de estrangeiro – RNE tem os mesmos efeitos de uma certidão de nascimento brasileira e, com isso, possa garantir o acesso a segurança, saúde e educação para os refugiados ambientais e seus dependentes.
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