SHARENTING: RESPONSABILIZAÇÃO DOS PAIS PELA SUPEREXPOSIÇÃO DIGITAL DOS FILHOS E A GARANTIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO DIREITO DA CRIANÇA

Autores

  • Chaiane Souza Soares Faculdade de Ilhéus
  • Lavínia Oliveira do Nascimento Faculdade de Ilhéus

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v12i5.27083

Palavras-chave:

Sharenting. Responsabilidade civil. Direitos da personalidade. Melhor interesse da criança. Proteção integral.

Resumo

O presente estudo examina o fenômeno do sharenting sob a perspectiva da superexposição digital de crianças e adolescentes, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, da teoria dos direitos da personalidade e das recentes inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 15.211/2025, denominada ECA Digital. A prática reiterada de compartilhamento de imagens, dados e informações pessoais de menores por seus genitores, ainda que motivada por aspectos afetivos, suscita relevantes implicações jurídicas, especialmente quanto à possível violação dos direitos fundamentais à privacidade, à imagem, à intimidade, à autodeterminação informativa e à dignidade da pessoa humana. O objetivo central consiste em analisar a responsabilização civil dos pais em decorrência da exposição excessiva no ambiente digital, bem como aferir a suficiência normativa do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei nº 15.211/2025 na tutela da infância e da adolescência no contexto digital. Adota-se metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com exame crítico da doutrina civil-constitucional, da legislação vigente e de entendimentos jurisprudenciais pertinentes. Constatou-se a existência de lacunas regulatórias, sobretudo no tocante ao sharenting não comercial, o que dificulta a incidência efetiva de mecanismos sancionatórios e preventivos. Conclui-se que a superexposição digital configura hipótese potencial de ilícito civil, ensejando o dever de indenizar, inclusive sob a modalidade de dano moral in re ipsa, impondo-se a releitura dos limites do poder familiar à luz do princípio do melhor interesse da criança, da proteção integral e das diretrizes protetivas instituídas pelo ECA Digital.

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Biografia do Autor

  • Chaiane Souza Soares, Faculdade de Ilhéus

    Discente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia.

  • Lavínia Oliveira do Nascimento, Faculdade de Ilhéus

    Docente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia. 

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Publicado

2026-05-22

Como Citar

Soares, C. S., & Nascimento, L. O. do. (2026). SHARENTING: RESPONSABILIZAÇÃO DOS PAIS PELA SUPEREXPOSIÇÃO DIGITAL DOS FILHOS E A GARANTIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO DIREITO DA CRIANÇA. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 12(5), 1-29. https://doi.org/10.51891/rease.v12i5.27083