ABANDONO SOCIOAFETIVO E A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i5.10038Palavras-chave:
Direito de família. Abandono. Afetividade. Dano. IdenizaçãoResumo
O presente trabalho intenta apresentar o abandono socioafetivo e a responsabilidade civil por dano moral justificando-se por sua relevância no dever de tutelar, com relação aos pais para com seus filhos. No Brasil, assim como em outros países, o abandono socioafetivo ainda é um tema bastante polêmico, ao passo que não existe um posicionamento consolidado que afirme que o abandono decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável, havendo um dever jurídico de cuidar afetivamente. No ordenamento jurídico brasileiro, existem divergências de opiniões, uma vez que, quando se fala no dever de indenizar, uma corrente nega o direito da reparação por dano moral e outra reconhece esse direito. Dentro dessa ótica, alguns pressupostos devem ser observados a fim de verificar se a não observância ao dever de cuidado gerou ou não responsabilidade civil. Nessa hipótese, tem-se elementos a serem identificados: a conduta do pai ou da mãe; a culpa, como elemento da responsabilidade civil subjetiva, de modo intencional ou negligente com relação ao dever que deveria ser praticar e o dano, que é exatamente a violação à integridade psicofísica daquela criança ou adolescente. Sendo assim, o que esse artigo busca não é trazer a afirmativa de que é um dever amar, mas sim mostrar o dever de cuidar, dever esse que é jurídico. A discussão apresentará a sociedade os entendimentos do ordenamento jurídico acerca do abandono socioafetivo no que tange a indenização por dano moral, irá analisar o conceito de família e a sua importância na formação do indivíduo, verificando o Princípio da dignidade da pessoa humana e sua importância na esfera familiar, objetivando analisar as consequências do abandono socioafetivo no que diz respeito a responsabilidade civil e a vida do indivíduo.
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