REINCIDÊNCIA CRIMINAL: O REFLEXO NEGATIVO AO INDIVÍDUO QUE COMETE NOVO CRIME

Autores/as

  • Bárbara Alves Bezerra Centro Universitário São Lucas image/svg+xml
  • Letícia Vivianne Miranda Cury Universidade de Salamanca

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v8i5.5247

Palabras clave:

Reincidência. Efeitos. Código Penal.

Resumen

Reincidência é um tema de grande relevância. Na doutrina reincidência deriva de “recidere”, que significa recair, repetir o ato. Em termos comuns, é repetir a prática do crime. Para Damásio de Jesus a reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso. A reincidência é um instituto prejudicial ao agente que pratica um ato tipificado como crime e tais prejuízos serão alvo de abordagem neste artigo. 

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Biografía del autor/a

  • Bárbara Alves Bezerra, Centro Universitário São Lucas

    Graduanda do curso em bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Lucas. E-mail: barbara_novamamore@hotmail.com.

  • Letícia Vivianne Miranda Cury, Universidade de Salamanca

    Mestre em Corrupção e Estado de Direito e mestre em Direito Penal. Ambos pela Universidade de Salamanca. E-mail: leticiamcury@gmail.com. 

Publicado

2022-03-31

Cómo citar

Bezerra, B. A., & Cury, L. V. M. (2022). REINCIDÊNCIA CRIMINAL: O REFLEXO NEGATIVO AO INDIVÍDUO QUE COMETE NOVO CRIME. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 8(5), 383-404. https://doi.org/10.51891/rease.v8i5.5247

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