RESPONSABILIDADE CIVIL DO JORNALISTA E DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO PELO EXERCÍCIO ILEGÍTIMO DA LIBERDADE DE IMPRENSA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v8i11.7588Palavras-chave:
Jornalista. Veículo de comunicação. Responsabilidade Civil.Resumo
É inegável a importância ímpar da ampla liberdade de imprensa preconizada pela Constituição Federal de 1988 (CRFB) aos jornalistas e veículos de comunicação, os quais desempenham uma função primordial para a democracia, sendo vedadas quaisquer restrições a essa liberdade, observado o disposto na própria Constituição Federal (art. 220, caput, CRFB). Nesse sentido, tal liberdade não é absoluta, como nenhum direito fundamental o é. Assim, faz-se necessário ponderar o exercício dessa liberdade com o respeito a outros direitos fundamentais, em especial, os direitos da personalidade dos indivíduos retratados nas reportagens e matérias jornalísticas. Uma vez violado algum direito da personalidade por parte do jornalista e do veículo de comunicação, diante de eventual demanda indenizatória, surge o questionamento sobre a natureza da responsabilidade civil pela reparação dos danos: seria subjetiva ou objetiva? Nesse contexto, o presente artigo visa apresentar as principais correntes doutrinários e jurisprudenciais a respeito da natureza da responsabilidade civil desses agentes nas demandas indenizatórias.
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