A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REGRA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A EC Nº 103/2019: UMA ANÁLISE DO RE Nº 1.469.150 (TEMA 1.300) À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i9.30529Palavras-chave:
Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Reforma da Previdência. Isonomia. Vedação ao Retrocesso Social. Supremo Tribunal Federal.Resumo
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente do Regime Geral de Previdência Social, reduzindo o valor do benefício para os segurados cuja incapacidade não decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Ao julgar o RE nº 1.469.150 (Tema 1.300 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por estreita maioria de seis votos a cinco, a constitucionalidade dessa nova sistemática. O presente artigo tem por objetivo analisar criticamente essa decisão à luz dos princípios da igualdade, da isonomia e da vedação ao retrocesso social. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica, doutrinária, legislativa e jurisprudencial. Conclui-se que, não obstante a posição vencedora no STF, subsistem fundamentos consistentes no sentido de que a nova regra de cálculo viola os princípios da igualdade e da isonomia e compromete o núcleo essencial do direito à proteção previdenciária dos segurados incapacitados permanentemente para o trabalho.
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