REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA E MENOR PARTICIPAÇÃO DOS TRIBUTOS INDIRETOS COMO INSTRUMENTOS PARA A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
Palavras-chave:
Alta Carga Tributária. Tributos diretos e indiretos. Regressividade e progressividade. Capacidade contributiva. Dignidade da pessoa humana.Resumo
O mundo hodierno tem presenciado uma escalada da intervenção estatal em patamar global. As causas são diversas, mas a consequência é a mesma: aumento da carga tributária sobre os pagadores de tributos.
O aumento da carga tributária, como fruto do aumento do Estado, geralmente tem apelo humanitário meramente no discurso em prol dos mais necessitados, porém o reverso dessas políticas costuma aumentar constantemente a pobreza e o baixo crescimento econômico das nações. A indigência pode até aparentar redução através de auxílios temporários governamentais, mas suas causas permanecem lá irreparáveis.
Dentro desse campo de pobreza e aumento da intervenção estatal, Paulo Bonavides traz, com maestria, os desfechos da politização da função social do Estado, a qual agrava a dependência do indivíduo, além de desvirtuar a democracia ao consolidar o autoritarismo[1]. In verbis:
O Estado social, por sua própria natureza, é um Estado intervencionista, que requer sempre a presença militante do poder político nas esferas sociais, onde cresceu a dependência do indivíduo, pela impossibilidade em que este se acha, perante fatores alheios à sua vontade, de prover certas necessidades existenciais mínimas.
A circunstância de achar-se o Homem contemporâneo o homem-massa -, desde o berço, colhido numa rede de interesses sociais complexos, com sua autonomia material bastante diminuída, na maior parte dos casos irremissivelmente extinta, há concorrido para que ele, em meio a essas atribuições, como um náufrago em desespero, invoque a proteção do Estado, esperança messiânica de sua salvação.
(...)
O Homem que antes dominava um largo espaço existencial autônomo, com sua casa, a sua granja, a sua horta, o seu estábulo, a sua economia doméstica, organizada e independente, aquele Homem, com o qual o século XIX ainda amanhecera, é, em nossos dias, um resignatário de toda essa esfera material subjetiva, que o capacitava, na ordem política, a adotar uma filosofia individualista e liberal, e, na ordem econômica, a crer em suas próprias energias pessoais e assumir perante o Estado uma atitude de firmeza, independência e altivez.
(...)
Quando esses laços de dependência se tornam, como em nossos dias, verdadeiro nó górdio da problemática social e política, corre o indivíduo sério perigo.
O Estado, que, em si, por sua natureza mesma, já é uma organização de domínio, pode, sob o leme de governantes ambiciosos e de vocação autocrática, destituídos de escrúpulos, converter-se em aparelho de abusos e atentados à liberdade humana, o qual exploraria, no interesse de sua força e de seu predomínio, aquela dependência básica do indivíduo, transformando, então, em mero instrumento dos fins estatais.
É o que se dá com o Estado social do totalitarismo.[2]
Dessa forma, é percebido o aumento substancial da dependência das pessoas em geral em relação ao Estado, o que retroalimenta o crescimento estatal e, com ele, o incremento da carga tributário bruta como um todo.
Com este foco, tentou-se aclarar nesta dissertação que o Brasil é um país de alta carga tributária bruta, sobremodo comparativamente a seus pares, alto nível de pessoas desocupadas e/ou na informalidade em relação às ocupadas formalmente; ao passo que possui uma baixa renda per capita e média em proporção. Tudo isso atrelada a uma tendência de alta constante da CTB e com reformas tributárias pontuais que não visam a redução do peso dos tributos, a desconcentração dos tributos indiretos e a melhora do baixo índice de desenvolvimento humano dos mais pobres em geral.
No tocante ao método de pesquisa, o bibliográfico, o documental e o qualitativo foram usados em embasamento, sendo o primeiro maiormente. Os métodos utilizados como fontes e para o objetivo da pesquisa. A pesquisa bibliográfica foi empregada como fonte secundária, tendo por objeto os livros publicados, artigos científicos e textos da internet, os quais já foram analisados e debatidos em suas respectivas searas. Quanto à pesquisa documental, esta se baseou em fontes primárias, como documentos oficiais, estatísticas, gráficos, tabelas e trabalhos de órgãos oficiais e/ou de instituições reconhecidas, que já foram analisados em seu campo especifico. Já na aplicação de uma abordagem qualitativa o objetivo é explicar um fenômeno em profundidade. Desse modo, a pesquisa qualitativa é interpretada como opinativa e analítica, vez que a reunião de dados e diversas opiniões de especialistas gerou as conclusões aqui chegadas diante dos dados e dos fatos ao longo dos anos e demais tópicos correlatos.
Ademais, foi utilizado a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), bem como demais leis, projetos de lei do ordenamento jurídico pátrio entre outros, sobre os quais foi procedido uma análise científica com o aval da doutrina abalizada sobre a temática.
Foram destes pontos que nasceu a intenção de escrever esta dissertação, ou seja, anunciar a ampliação da gradação estatal nas cobranças de tributos e suas consequências nas vidas das pessoas comumente.
Com intuito de aprofundar o entendimento e a visão histórica, iniciou-se pelo surgimento dos tributos na humanidade. Esta, quase sempre, ligada a questões bélicas, ou seja, a sociedade primitiva da época reunia-se para contribuir com sua defesa de momento, cedendo em espécie vários itens que proporcionasse ajuda necessária naquele conflito específico, após o qual essa contribuição cessava.
Contudo, sobremodo após o surgimento do dinheiro, os tributos em espécie (serviços, produtos da lavoura, manufaturados etc.) foram dando lugar aos em pecúnia. Mesmo aqui, uma vez passado a ameaça bélica ou cessada a necessidade das primeiras civilizações, o tributo deixava de ser cobrado.
Registros históricos apontam a região da Suméria, no atual Iraque, como a gêneses da cobrança perene de tributos, isso há mais de seis mil anos. Aqui já se encabeça a tendência permanente da cobrança dos tributos, os quais começam, paulatinamente, a perder sua característica de temporários e meramente para questões bélicas de ocasião. Os cobradores de impostos descobriram o poder estatal em suas atividades e não quiseram mais largar o ofício.
Entretanto, foi no Egito antigo que a cobrança de tributos ganhou mais estrutura e organização, cuja exigência dos impostos foi atribuída aos escribas ou cobradores.
Tempos depois, a Grécia antiga elabora seu sistema tributário incipiente, mas sob princípios democráticos, em cuja sequência os Romanos aprimoraram as experiências egípcia e grega e criaram os tributos indiretos sobre as mercadorias com Augusto e os diferenciaram dos tributos diretos.
Com a queda do Império Romano, a Idade Média trouxe suas peculiaridades tributárias, inclusive retornando à cobrança dos tributos em espécies em alguns casos.
Seguindo o curso, começa a surgir a ideia de limitação ao poder de tributar, o qual deixa de ser decorrente de mera vontade do príncipe de plantão para a competência do parlamento no quesito, como ocorreu na Inglaterra de 1215 com a Magna Carta.
Contudo, o grande salto democrático surge em 1776, com a independência dos Estados Unidos, quando o poder de tributar é delegado consistentemente aos representantes do povo, através do parlamento democraticamente eleito. A partir daí, o mero arbítrio de governantes de atribuir a conta dos seus gastos pessoais e outros travestidos de públicos deixa de existir formalmente, sendo um marco histórico do desfecho da arbitrariedade tributária.
Neste contexto, encontra-se o Brasil, após a sua descoberta em 1500. Neste cenário, a cobrança de tributos por aqui, basicamente, era a repetição da legislação portuguesa até 1530, quando efetivamente começou a colonização das novas terras.
A partir de 1534, foram criadas as Capitanias Hereditárias pra fomentar a colonização e estimular atividade econômica própria em terras brasileiras diferentes da mera extração do Pau Brasil. O instrumento utilizado pela coroa portuguesa era a Carta de Doação e o Foral. O Foral era um documento complementar que servia até de delegação tributária para os donatários.
O Governo-Geral foi implementado em 1548, criando todo um aparato administrativo, com incentivos salariais para portugueses migrarem pra cá, o que gerou necessidade por mais tributos para suportar esses novos gastos.
Um novo ciclo econômico surgiu por volta do século XVII, cuja economia modificava-se da cana de açúcar para a mineração. Neste período, após o fim da união ibérica, Portugal aumentou ainda mais a pressão arrecadatória sobre a sua principal colônia, gerando inúmeras revoltas, todas elas contra a opressão tributária daí decorrente.
Em 1808, ocorreu a vinda da família real e da corte portuguesa ao Brasil, com a abertura dos portos para o livre comércio após este fato, o que decorreu em ampliação da tributação, vez que foram instituídos novos tributos como a tributação incidente sobre a importação. Dessa forma, o aumento da atividade comercial na colônia incentivou a coroa portuguesa a criar novos impostos e, consequentemente, aumentar ainda mais carga tributária suportada pela população local.
Com a independência do Brasil em 1822, surgiu a primeira constituição em 1824, a qual foi bastante centralizadora no quesito tributário, o que gerou disputas tributárias entre o ente central e as províncias. Em 1834, veio o Ato Adicional, o qual visava aliviar os conflitos tributários cedendo parte da competência tributária do ente central para as províncias.
Com o golpe de estado de 1889, surgiu a república. Com ela, diversas constituições até a atual de 1988, porém nenhuma com o foco na redução da carga tributária nacional sobre a população.
A primeira constituição republicana teve um diferencial em relação à sua antecessora, vez que tendeu à descentralização tributária, permitindo mais autonomia aos estados a partir de então, o que pode ser considerado positivo e inédito desde o Brasil colônia.
Mas nem tudo são flores, visto que a República Velha, como era conhecida no período compreendido entre 1891 e 1930, foi marcada por privilégios tributários aos estados que possuíam produção de café, especialmente os estados de Minas Gerais e São Paulo, em detrimento dos demais estados.
Em uma autêntica reviravolta, o país viveu uma intensa centralização entre 1930 e 1945 com a Era Vargas. A partir daí, a política tributária passou a ser centralizada e adquiriu caráter nacional.
Com o final da Segunda Guerra Mundial em 1945, nasce outra constituição brasileira em 1946 e, com ela, um sistema tributário mais técnico, perdurando até 1964, quando se iniciou o regime militar no Brasil até 1985. Dito período militar teve como marca o crescimento econômico e o fortalecimento do sistema tributário, o qual sofre grande alteração com a nova Constituição de 1967. O Código Tributário Nacional – CTN, surge aí.
O regime militar foi pródigo em questões tributárias, muitas dessas mudanças perduram até os dias de hoje.
Em 1988, nova fase tributária surge no país com a promulgação da atual Constituição de 1988. A partir da atual carta política, a expansão dos gastos públicos é incrementada velozmente e, como consequência direta, a carga tributária passa a aumentar numa intensidade ainda maior até os dias atuais.
No seguimento, também foi visto o conceito, natureza, classificações relevantes, espécies, princípios tributários e finalidades dos tributos.
Em síntese, o conceito de tributo encontra-se no Art. 3º do CTN expressando que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”[3]
A doutrina é quase unanime em seguir o conceito legal. No mais, o segundo capitulo abordou diversos classificações e espécies tributárias, tal como o entendimento doutrinário e do Supremo Tribunal Federal – STF – que o atual sistema tributário nacional contempla cinco espécies de tributos: impostos, taxas, empréstimos compulsórios, contribuições de melhoria e contribuições especiais.
Dentre as classificações relevantes, foi aludido a diferenciação entre tributos diretos e indiretos. Os primeiros, são aqueles em que o contribuinte de direito é o mesmo do contribuinte de fato, ou seja, o pagador do tributo previsto na lei arca com o ônus de recolher os valores sem, em tese, possibilidade de repassar o encargo a terceiros. Teoricamente, pois todo o peso tributário sempre é incorporado na cadeia produtiva e repassado ao consumidor final de alguma maneira. Já os tributos indiretos são aqueles em que o contribuinte de direito repassa, naturalmente, a incumbência econômica ao contribuinte de fato, terceiro na cadeia tributária.
Como exemplos dos tributos diretos e indiretos, cita-se o Imposto de Renda (IR) e o ICMS, respectivamente. O primeiro, em princípio, é suportado por quem efetivamente o recolhe aos cofres públicos, sem reverter a terceiros; ao passo que o segundo há a transferência da incumbência econômica para os demais participantes do fato tributário que não o contribuinte de direito. Como dito no parágrafo anterior, no aspecto de uma cadeia produtiva, sempre, de alguma forma, haverá o repasse do ônus tributário para terceiros, sendo a diferença mais direta e explicita nos tributos indiretos e mais oculta e velada nos tributos diretos.
Quanto à finalidade dos tributos, há diversas, porém objetiva e resumidamente poder-se-ia apontar as despesas públicas em geral, o que inclui o custo administrativo da máquina pública.
Em continuidade, foi versado no capitulo três sobre a trajetória da carga tributária no Brasil, suas consequências e a tendencia de alta a partir da CF/88.
Durante a análise dos dados oficiais, sobremodo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, foi observado que os números tendem a ser mais positivos para o governo do que a realidade sentida pelos contribuintes. Inclusive, há uma contemporânea crise entre servidores e o atual presidente do referido instituto que questionam a credibilidade algumas posições do referido órgão, o qual apontou para uma leve queda da CTB entre 2022 e 2023 (de 33,07% para 32,44%) em que pese a divulgação ampla do aumento de gastos públicos e o arrocho tributário em contrapartida no mesmo período.
De toda forma, o foco foi demonstrar através de estatísticas, gráficos e tabelas que a carga tributária bruta no brasil sempre teve uma linha ascendente, a qual vigorou-se após a implementação da atual constituição. Assim sendo, a década de noventa foi marcada pelo incremento substancial na CTB.
A carga tributária bruta vem aumentando paulatinamente a ponto de superar países ricos e desenvolvidos como Japão, Estados Unidos e Austrália e encostar na média da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Praticamente, mais de um terço do valor de tudo o que é produzido aqui vai para pagamento de tributos o que configura uma alta CTB, sobremodo à luz do subdesenvolvimento nacional e da baixa taxa de retorno dos serviços públicos.
Além desse ponto, há uma concentração de tributos na mão do ente central, em desproporção aos demais entes federativos como os estados, municípios e o distrito federal.
Para mais, existe uma desconformidade em relação ao peso dos tributos indiretos no Brasil, que são sensivelmente mais elevados e concentrados aqui do que nos países desenvolvidos e até entre vizinhos latinos americanos. Simplesmente se foca na arrecadação sobre o consumo, por ser mais fácil e barato, do que sobre a renda, sufocando a economia, os consumidores e os contribuintes na generalidade.
Em continuação, apresentou-se no capitulo quatro as consequências sobre os mais pobres da alta tributação brasileira e a continuidade da desproporção dos tributos indiretos mesmo após a Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/2023).
Nesta conjuntura, os mais pobres, que são aqueles que percebem até meio salário mínimo por pessoa ou até três no total por família, são os que arcam, proporcionalmente, com a maior parte de sua renda com a carga tributária brasileira, numa ação regressiva incompatível com o princípio constitucional da dignidade humana.
A par disso, a divulgada reforma tributária advinda com a EC 132/2023 manteve a concentração tributária em cima dos tributos indiretos, relegando o princípio da capacidade contributiva e da dignidade humana tributária para uma outra reforma num futuro distante, vez que não houve a intenção de redução da atual carga tributária bruta e nem a mudança do foco para os tributos diretos e em evidência os pessoais sobre a renda e sua natural progressividade.
O intuito arrecadatório foi mantido a todo custo e até um viés de alta já está sendo ventilado, visto que fora previsto incialmente uma alíquota máxima de 26,5% sobre o Imposto de Valor agregado Dual (IVA) criado, porém já se vislumbra a necessidade de aumentá-la para mais de 28%, constituindo no maior valor de impostos sobre valor agregado do mundo.
Mecanismos criados para aliviar essa regressividade mantida com a reforma, como o cashback, são ineficientes e sujeitos a fraudes, pois os países desenvolvidos já indicaram o caminho dos tributos diretos e progressivos como o mais viável e eficiente para o quesito.
A reforma em tela tem pontos positivos, tais como a simplificação da legislação, mas configura mais uma perda de oportunidade de uma mudança autêntica do sistema tributário brasileiro e a tentativa perdida de reversão da sua elevada carga tributária e desproporcional concentração em tributos sobre o consumo.
Por fim, foi discutido no capitulo cinco que a alta e complexa carga tributária brasileira e sua concentração sobre os tributos sobre o consumo acarreta reflexos na economia, no judiciário, na baixa taxa de retorno à população e na alta taxa de desocupação e informalidade em geral.
Ou seja, segundo economistas renomados, a alta CTB e sua concentração desproporcional nos tributos indiretos sufoca a economia e o mercado de trabalho consequentemente, impedindo o crescimento vigoroso e consistente do Produto Interno Bruto (PIB) ao logo das décadas.
Em equivalência, também embaraça o funcionamento do Poder Judiciário, visto as demandas de natureza tributárias serem cerca de 40% do total do acervo, além de influenciarem negativamente na morosidade excessiva na tramitação das execuções ficais.
No tocante à baixa taxa de retorno à população em geral, além da alta taxa de desocupação e de cerca de quarenta milhões informais no mercado de trabalho (38,8%); a elevada CTB e a desequilibrada concentração nos tributos indiretos possuem relação direta, como visto no referido capítulo.
Em conclusão, procurou-se apontar o entrave econômico e a desatenção ao princípio da dignidade humana causados pela alta carga tributária nacional e sua desproporcional concentração nos tributos sobre o consumo, cuja saída humanista seria seguir os exemplos de países desenvolvidos de economia pujante e alto desenvolvimento humano que adotaram baixas cargas tributárias no patamar dos 20% ou inferior, além de centralizarem seus tributos nos impostos pessoais sobre a renda em atendimento máximo ao princípio da dignidade humana tributária da capacidade contribuitiva.
Neste aspecto, esta dissertação tem seu tema situado nas áreas do Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Financeiro, Direito Econômico, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.
1.1 OBJETIVOSO presente trabalho tem por objetivo demonstrar a alta da carga tributária atual e sua evolução ao longo dos anos, especialmente após a CF/88, além da desproporcional concentração nos tributos indiretos e suas consequências sobre a economia e a renda dos trabalhadores. Tais dados são embasados em estatísticas oficiais, doutrina especializada, além de informações de órgãos internacionais dentre outros, que comprovam a pesada CTB e seus efeitos nocivos sobre o baixo crescimento econômico brasileiro, a alta desocupação das pessoas em idade para o trabalho, a significativa taxa de informalidade e baixos rendimentos pagos aos trabalhadores brasileiros em média.
1.1.1 Objetivo geral
Esta dissertação tem por objetivo primordial revelar a elevada carga tributária suportada pela população brasileira, especialmente os trabalhadores deste país, em especial à luz do baixo retorno que o Estado brasileiro proporciona às pessoas comuns. Além disso, comprovar toda a desproporção que o sistema tributário nacional acarreta ao concentrar a arrecadação na competência da União e nos tributos indiretos sobre o consumo que embaraçam a ideia de federação e embaraçam o crescimento da economia, dos empregos formais, da renda média dos trabalhadores e possibilidade de ascensão social dos mais pobres em descumprimento ao princípio da dignidade humana.
1.1.2 Objetivos Específicos- Conceituar o que é tributo e sua finalidade, trazendo seu significado legal e o entendimento da doutrina abalizada em relação ao tema;
- Realizar uma análise à luz dos doutrinadores e demais especialistas sobre a origem histórica do tributo e seu real aumento na composição da carga tributária/arrecadatória brasileira;
- Analisar as consequências diretas e indiretas que a pesada carga tributária e a concentração nos tributos indiretos geram no baixo crescimento econômico vivenciado pelo Brasil nas últimas décadas, além da alta taxa de desocupação entre as pessoas em idade produtiva e da informalidade no mercado de trabalho, além da baixa renda média do trabalhador brasileiro;
- Comparar a realidade tributária nacional com a dos países desenvolvidos, especialmente os membros da OCDE e com os vizinhos subdesenvolvidos da América Latina e inferir que o sistema tributário brasileiro é alto em sua carga resultante e desproporcional até mesmo comparativamente;
- Constatar a legislação aplicável ao sistema tributário nacional e as propostas de reformas e suas modificações;
- Apontar as influências que a elevada e concentrada carga tributária acarreta sobre o Poder Judiciário, sobre a economia em geral e sobre as pessoas comuns e sobre os mais pobres em especial;
- Indicar a raiz do problema da alta e concentrada CTB e trazer luz para um caminho alternativo que reduza a pesada carga tributária bruta e alterne o foco da arrecadação dos tributos indiretos sobre o consumo para os tributos diretos, especialmente os pessoais sobre a renda, tendo como meta a plena eficácia do princípio da capacidade contributiva e da dignidade humana.
[1]BONAVIDES, Paulo. DO ESTADO LIBERAL AO ESTADO SOCIAL. São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 200.
[2]BONAVIDES, Paulo. DO ESTADO LIBERAL AO ESTADO SOCIAL. São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 200/201.
[3]Brasil. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 30.09.2024.
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