A DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO E O RETROCESSO SOCIAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i12.22871Palavras-chave:
Seguridade Social. Previdência Social. Desconstitucionalização. Retrocesso Social.Resumo
O presente artigo científico é uma análise sobre a desconstitucionalização do direito previdenciário brasileiro e o retrocesso social. Teve como problemática a importância da preservação da rigidez da carta magna no tocante aos direitos sociais, especialmente frente ao princípio da vedação ao retrocesso social. Diante disso, surgiu a seguinte indagação: como a desconstitucionalização da previdência social promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 afeta os direitos sociais? No que concerne ao questionamento, o objetivo geral consistiu em analisar os efeitos desse evento nas normas previdenciárias promovidas pela reforma da previdência, explicitando de que maneira a alteração dessas regras por leis complementares, comprometeu a rigidez e estabilidade dos direitos sociais, especificamente a previdência social, tendo em vista que esse acontecimento desestabiliza a manutenção de um direito basilar a partir da alteração do status de diversas normas, que deixam de ter natureza constitucional para se tornarem infraconstitucionais. Procurando responder essa indagação, buscou-se através dos objetivos específicos retratar acerca da evolução histórica da Previdência Social no Brasil, contextualizar a Constituição Cidadã e a Previdência Social, explanar a desconstitucionalização promovida pela EC nº 103/2019 e por fim, analisar sobre a proibição do Retrocesso Social. Essa emenda, sob o argumento de equilíbrio fiscal e sustentabilidade do sistema, promoveu alterações profundas nos regimes previdenciários, eliminando garantias antes asseguradas constitucionalmente. A metodologia empregada fora a hipotético-dedutiva, e a explicativa, bem como, pela pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa. Como resultado pode-se evidenciar o prejuízo decorrente da flexibilização das normas previdenciárias e o retrocesso aos direitos inerentes ao ser humano, comprometendo a segurança jurídica.
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