OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E A NECESSIDADE DE DEVIDA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: UM ESTUDO SOBRE A PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA OAB
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i1.8160Palavras-chave:
OAB. Processo disciplinar. Prescrição.Resumo
O objetivo geral deste estudo consiste em analisar os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais e a necessidade da observância ao princípio da legalidade, considerando o caso da Súmula 1 de 2011 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e seus contrapontos ao artigo 43 da Lei 8.906/1994. Esse estudo é uma pesquisa bibliográfica, que se classifica como qualitativa quanto à abordagem, visto que busca observar os fenômenos sociais sem preocupar-se em quantificação ou estatísticas; exploratória e descritiva quanto aos objetivos, possibilitando responder ao problema de pesquisa ao buscar na literatura especializada, na doutrina e na legislação vigente as informações necessárias para desenvolvimento desta pesquisa. A partir deste estudo foi possível verificar a violação ao princípio da legalidade pela Súmula 1 de 2011 da OAB, visto que fere o artigo 43 da Lei n. 8.906/1999, ao modificar o início da contagem da fluência do prazo prescricional do processo disciplinar, com isso extrapolou o limite do poder regulamentar que lhe cabe, já que andei em nenhum momento fala que a constatação oficial do fato disciplinar deve ser somente pela OAB.
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