CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS E O SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Palavras-chave:
Salário-educação. Ensino. Previdência Social. Contribuição social. Tributário.Resumo
Atualmente, o Sistema Tributário Nacional integra as contribuições definidas na Constituição Federal de 1988. No entanto, até a vigência dessa Carta Magna, as contribuições não eram vistas pela jurisprudência e pela doutrina como espécie tributária, embora já tivessem grande repercussão na vida pública. Contudo, antes mesmo da atual Constituição, já se falava em salário-educação, instituído pela Lei n.º 4.440/1964, o qual devia ser pago pelas empresas vinculadas à Previdência Social e destinado para o custo do ensino primário dos filhos dos seus empregados em idade de escolarização obrigatória e para suplementar as despesas públicas com a educação elementar. Ao longo dos anos, o salário-educação passou por várias mudanças conceituais, legais e financeiras. Dessa forma, o presente artigo tem por fim discorrer brevemente sobre as características e evolução histórica do salário-educação, demonstrando sua intrínseca função social direcionada à melhoria do ensino. Para isso, em primeiro instante, serão analisados o Sistema Tributário Nacional e as espécies de tributos abarcadas na Constituição Federal de 1988, além da sua função fiscal e extrafiscal. Posteriormente, será destrinchado o conceito de contribuições especiais e contribuições sociais, para então adentrar no tema do salário-educação, demonstrando cronologicamente a abordagem das leis que o regiam.
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