A (IN)COERÊNCIA SISTEMÁTICA DA MAJORANTE DO MOTIVO TORPE NO ART. 122 DO CÓDIGO PENAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DA AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i6.27422Palavras-chave:
Direito Penal. Art. 122. Motivo Torpe. Autodeterminação. Dogmática Penal.Resumo
O presente estudo analisa criticamente a compatibilidade da majorante do motivo torpe com a estrutura dogmática do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal Brasileiro. Parte-se da compreensão de que esse tipo penal apresenta natureza mediata, caracterizada pela interposição da vontade da vítima na produção do resultado, o que confere centralidade à autodeterminação como elemento estruturante da tipicidade. Nesse contexto, problematiza-se a adequação da transposição do motivo torpe, tradicionalmente vinculado ao homicídio qualificado, para um delito cuja lógica não se funda na execução direta da conduta. Assim, o objetivo do estudo consiste em examinar criticamente se a previsão dessa majorante é compatível com a estrutura do tipo penal ou se representa uma importação dogmática inadequada. Para tanto, adotou-se abordagem qualitativa, de natureza básica e caráter exploratório-explicativo, por meio de revisão narrativa da literatura jurídica associada à análise dogmático-sistemática do dispositivo legal. A pesquisa fundamentou-se na análise da legislação penal vigente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, e em obras doutrinárias clássicas e contemporâneas do Direito Penal. As reflexões desenvolvidas indicam que a inclusão do motivo torpe no art. 122 não se harmoniza plenamente com a lógica do tipo penal, uma vez que desloca o foco da análise da influência exercida sobre a vítima para a motivação do agente, elemento que assume papel secundário na estrutura do delito. Além disso, observa-se a existência de sobreposição valorativa entre o motivo torpe e o motivo egoístico, o que compromete a precisão normativa e amplia a margem de discricionariedade na aplicação da norma. Verifica-se, ainda, que a multiplicidade de critérios de agravamento previstos no dispositivo pode gerar inconsistências interpretativas, em potencial tensionamento com os princípios da proporcionalidade e da coerência sistemática. Sustenta-se que a previsão do motivo torpe como causa de aumento de pena no art. 122 configura uma construção dogmaticamente questionável, decorrente da transposição de categorias próprias do homicídio para um tipo penal de natureza distinta. Nesse sentido, defende-se a necessidade de uma interpretação restritiva da majorante, a fim de preservar a racionalidade do sistema penal e evitar distorções na aplicação da norma.
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