SHARENTING: RESPONSABILIZAÇÃO DOS PAIS PELA SUPEREXPOSIÇÃO DIGITAL DOS FILHOS E A GARANTIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO DIREITO DA CRIANÇA

Autores

  • Chaiane Souza Soares Faculdade de Ilhéus
  • Lavínia Oliveira do Nascimento Faculdade de Ilhéus

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v12i5.27083

Palavras-chave:

Sharenting. Responsabilidade civil. Direitos da personalidade. Melhor interesse da criança. Proteção integral.

Resumo

O presente estudo examina o fenômeno do sharenting sob a perspectiva da superexposição digital de crianças e adolescentes, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, da teoria dos direitos da personalidade e das recentes inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 15.211/2025, denominada ECA Digital. A prática reiterada de compartilhamento de imagens, dados e informações pessoais de menores por seus genitores, ainda que motivada por aspectos afetivos, suscita relevantes implicações jurídicas, especialmente quanto à possível violação dos direitos fundamentais à privacidade, à imagem, à intimidade, à autodeterminação informativa e à dignidade da pessoa humana. O objetivo central consiste em analisar a responsabilização civil dos pais em decorrência da exposição excessiva no ambiente digital, bem como aferir a suficiência normativa do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei nº 15.211/2025 na tutela da infância e da adolescência no contexto digital. Adota-se metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com exame crítico da doutrina civil-constitucional, da legislação vigente e de entendimentos jurisprudenciais pertinentes. Constatou-se a existência de lacunas regulatórias, sobretudo no tocante ao sharenting não comercial, o que dificulta a incidência efetiva de mecanismos sancionatórios e preventivos. Conclui-se que a superexposição digital configura hipótese potencial de ilícito civil, ensejando o dever de indenizar, inclusive sob a modalidade de dano moral in re ipsa, impondo-se a releitura dos limites do poder familiar à luz do princípio do melhor interesse da criança, da proteção integral e das diretrizes protetivas instituídas pelo ECA Digital.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Chaiane Souza Soares, Faculdade de Ilhéus

Discente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia.

Lavínia Oliveira do Nascimento, Faculdade de Ilhéus

Docente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia. 

Downloads

Publicado

2026-05-22

Como Citar

Soares, C. S., & Nascimento, L. O. do. (2026). SHARENTING: RESPONSABILIZAÇÃO DOS PAIS PELA SUPEREXPOSIÇÃO DIGITAL DOS FILHOS E A GARANTIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO DIREITO DA CRIANÇA. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 12(5), 1–29. https://doi.org/10.51891/rease.v12i5.27083