ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SEUS REFLEXOS SOBRE VIOLAÇÃO DE GARANTIAS INDIVIDUAIS DO ACUSADO DIANTE DA CONFISSÃO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i4.24912Palavras-chave:
Acordo de Não Persecução Penal. Confissão. Garantias Individuais.Resumo
O artigo analisa o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), inserindo o Art. 28-A no Código de Processo Penal. O foco central da discussão é a exigência de confissão formal e circunstanciada como requisito obrigatório para a celebração do acordo. Os autores exploram a transição para uma justiça penal negocial, que busca celeridade processual e o desafogamento do Poder Judiciário em casos de crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. Contudo, a obra destaca uma severa controvérsia constitucional: a imposição da confissão pode violar garantias fundamentais do acusado, como o direito ao silêncio e o princípio do nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais. O texto apresenta as divergências doutrinárias sobre o tema. De um lado, argumenta-se que o ANPP é uma via facultativa e benéfica ao réu. De outro, defende-se que condicionar um benefício legal à renúncia de um direito fundamental constitui uma "violação de um direito para a concessão de outro". Conclui-se que, embora o ANPP seja um avanço em termos de eficiência, a exigência da confissão deve ser analisada com cautela para evitar que o instituto se torne um mecanismo de supressão de garantias individuais e de injustiça em eventuais descumprimentos do pacto.
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