A PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA SOB A ÓTICA DA TEORIA FUNCIONALISTA
Palavras-chave:
Prescrição em Perspectiva. Falta de Interesse de agir. Teoria Funcionalista. Claus Roxin. Processo Penal.Resumo
O presente trabalho acadêmico dedica-se ao exame minucioso de um dos temas mais controversos do Direito Processual Penal contemporâneo: a Prescrição em Perspectiva, também identificada na doutrina como prescrição virtual, antecipada ou projetada. O núcleo da pesquisa reside na análise da viabilidade jurídica de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente antes mesmo da prolação de uma sentença condenatória, baseando-se não na pena máxima cominada ao crime, mas sim na sanção que, hipoteticamente, seria aplicada ao caso concreto diante das circunstâncias judiciais apresentadas.
A exposição inicia-se com uma fundamentação teórica sobre o instituto da prescrição penal, compreendida como a perda do direito-dever de punir do Estado em face do decurso do tempo. O texto estabelece a distinção clássica entre a prescrição da pretensão punitiva e a executória, situando a prescrição em perspectiva como uma construção doutrinária que desafia a dicotomia tradicional. O ponto central do debate é a tensão entre o Princípio da Legalidade e o Princípio da Utilidade da Jurisdição. Enquanto o primeiro veda a aplicação de institutos não positivados, o segundo questiona a racionalidade de se manter em curso uma persecução penal que, ao seu final, resultará inevitavelmente em uma sentença inócua devido à prescrição retroativa.
Ao longo do desenvolvimento, o texto confronta os robustos argumentos contrários à sua admissibilidade. Destaca-se a resistência das cortes superiores, materializada na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. Sob essa ótica, a aplicação da prescrição virtual violaria o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência, uma vez que o réu seria privado do direito de buscar uma absolvição de mérito, sendo-lhe imposta uma decisão baseada em uma suposta culpa antecipada pelo magistrado. Além disso, aponta-se o risco processual da mutatio libelli, onde novas provas poderiam alterar a capitulação do delito para tipos mais graves, frustrando o cálculo prescricional prévio.
Em contrapartida, o estudo sustenta a tese favorável à sua aplicação com base na falta de interesse de agir do Estado. Argumenta-se que, quando resta evidente que o provimento condenatório final será inútil, o processo perde sua razão de ser, transformando-se em um fardo desnecessário para o acusado e em um gasto irracional de recursos públicos para o Poder Judiciário. O texto utiliza como suporte jurisprudencial decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, apesar da proibição sumulada, aplicam o instituto sob o fundamento do interesse-utilidade, buscando evitar a movimentação de uma máquina judiciária já sobrecarregada por demandas fadadas ao fracasso.
A pesquisa atinge seu ápice ao introduzir a Teoria Funcionalista de Claus Roxin. Através desta lente, o Direito Penal é visto como um instrumento de política criminal destinado à proteção de bens jurídicos e à prevenção de delitos. No pensamento roxiniano, a pena só se justifica quando socialmente necessária. Portanto, se o decurso do tempo já diluiu a necessidade preventiva da sanção, a manutenção do processo penal torna-se disfuncional. O estudo conclui que a Prescrição em Perspectiva, embora careça de previsão legal expressa, encontra legitimidade ética e técnica ao alinhar o processo penal aos anseios de uma justiça mais célere, eficaz e respeitosa à dignidade da pessoa humana, evitando que o réu seja submetido ao "processo pelo processo".
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