INSIDER TRADING: OS JULGADOS DA CVM ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2021
Palavras-chave:
Informação Privilegiada. Ilícito. Lei 6.385/76. Comissão de Valores Mobiliários.Resumo
Descrita como a utilização de informações relevantes sobre uma empresa, por parte de pessoas que conheçam a mesma em detalhes, para negociar ações no mercado de valores mobiliários antes que tais elementos se tornem de conhecimento público, a prática de insider trading é crime tipificado na Lei do Mercado de Valores Mobiliários, Lei nº 6.385/76. É fato que a referida lei, além de abordar a temática do uso de informações privilegiadas, também criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é responsável por assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários.
Com o tema de insider trading, o presente trabalho tem como objetivo principal buscar como se dá o tratamento legal à tal prática frente às leis vigentes, entre 2016 e 2021 no Brasil, com foco principal na Comissão de Valores Mobiliários. Para isso, tendo que entender e conceituar o tema, bem como verificar a legislação anterior e a atual, além de caracterizar os elementos necessários para a comprovação do insider trading e analisando alguns casos desta pratica, sem a pretensão de esgotar o tema.
O insider, agente do crime, faz uso indevido da informação que sabe em razão de sua posição privilegiada em uma empresa ou conhecido de alguém do negócio, para comprar ou vender ações no mercado a preços que não refletem o impacto que tais informações podem ter na oscilação de valores.
O uso indevido das informações privilegiadas foi introduzido na Lei nº 6.385 no ano de 2001, através da Lei nº 10.303, que incluiu o artigo 27-D. Em 2017, uma nova atualização foi realizada. A mesma explana que o uso de informações relevantes que possam gerar vantagem indevida, pode ocasionar em pena de reclusão e multa ao infrator.
Justifica-se a pesquisa à medida que a mesma contribuirá para o entendimento sobre o que é a prática de insider trading diante de Lei nº 6.385/76 e outros dispositivos relativos, como por exemplo, a Lei nº 6.404/76 e Lei nº 7.913/89, além da melhor compreensão de como os agentes do ato são punidos. O espectro temporal escolhido para análise dos julgamentos da Comissão de Valores Mobiliários compreende os anos de 2016 a 2021, devido a uma análise já existente dos anos anteriores realizada por autores que serão mencionados neste trabalho.
Ademais, vale mencionar que o enfoque é nacional, nos casos apreciados pela Comissão de Valores Mobiliários, primeira entidade a apurar a ocorrência do ilícito. Dessa forma, o trabalho possibilitará a compreensão da temática, evolução da quantidade de casos, tratamento jurídico dado às infrações e como são punidos os agentes que praticam o insider trading.
Foi adotado como forma de pesquisa a bibliográfica-documental, com foco na abordagem quali-quantitativa, visto que permite tornar o assunto de conhecimento mais amplo para o público em geral, através do estudo de bibliografias já publicadas e da análise de julgados pela CVM.
Para obtenção de dados, foram analisados os extratos de 35 sessões de julgamentos da CVM. Esses referidos julgamentos indiciaram mais de 150 pessoas, sendo que mais da metade sofreram algum tipo de punição. Neste trabalho, busca-se a ressaltar a importância de expandir o conhecimento popular acerca da prática de insider trading, dado que a prática do ilícito atinge fortemente o mercado, gerando prejuízos a pessoas e até mesmo à máquina pública, além de abalar a confiança dos investidores.
Objetivos do trabalhoPesquisar o tratamento legal dado à prática de insider trading frente às legislações vigentes entre os anos de 2016 e 2021 no âmbito nacional com foco na Comissão de Valores Mobiliários.
- Conceituar e entender o significado de insider trading
- Verificar a legislação que versa sobre insider trading
- Caracterizar os elementos necessários para a comprovação do insider trading
- Analisar casos de insider trading e seus julgamentos
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