A GUARDA COMPARTILHADA EM RELACIONAMENTOS CONFLITUOSOS: UM INSTRUMENTO PARA INIBIR A ALIENAÇÃO PARENTAL E PROTEGER O MELHOR INTERESSE DO MENOR

Autores

  • Amanda Muniz Silva Veni Creator Christian University
  • Maria Emilia Camargo Veni Creator Christian University

Palavras-chave:

Conflitos parentais. Direito da família. Legislação. Proteção da criança e do adolescente.

Resumo

Durante o processo de desenvolvimento do ser humano, compreendido desde a gestação até a fase adulta, é necessário que seja garantido suportes que assegurem o seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e social. Esse aporte inicial, deve ser oferecido pelos seus genitores, juntamente com a família que serão responsáveis por promover e assegurar sua assistência, saúde e proteção (LIMA, 2022). Além da família, o Estado e a sociedade, devem garantir que todos os direitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico nacional e os acordos e tratados internacionais assinados pelo Brasil sejam efetuados.  Dessa forma, o Estado deve adotar políticas públicas eficazes que visem à educação, saúde, e bem-estar desses indivíduos, enquanto o Poder Judiciário deve agir prontamente em casos de violação desses direitos (BRASIL, 1988).

A Constituição Federal do Brasil adota o direito fundamental à convivência familiar, e em 26 de agosto de 2010 os legisladores instituíram a Lei nº12.218/2010 com o objetivo de reprimir a alienação parental, podendo ser definida como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, ou por quem tenham a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).

Entretanto, existem algumas situações que a família acaba colocando a criança e adolescente em risco, é o caso da alienação parental, sendo definida pela Lei nº 12.318/2010 como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (SANTI, 2019; BRASIL, 2010). Essa prática acaba violando os direitos fundamentais inerentes a criança e adolescente, muitas vezes sendo necessário a intervenção do Poder Judiciário para garantir que o princípio do melhor interesse da criança seja efetivado e que ela possua vínculos e uma convivência familiar harmônica (DIAS, 2021). Sendo necessário que ocorra uma ponderação de princípios, onde deverá prevalecer o do melhor interesse da criança e adolescente (LIMA, 2022).

No ordenamento jurídico, a alienação parental refere-se a uma situação familiar que gera maus tratos, abusos a crianças e adolescentes, provocando consequências graves no desenvolvimento destes e, não sendo possível obter solução por meios próprios, sendo necessária a intervenção do Estado em casos que ultrapassem os limites éticos e sociais, não sendo impreterivelmente associados a uma patologia que os justifique (SOUZA, 2019). 

Normalmente, esses casos ocorrem durante o término da união conjugal, surgindo problemas relacionados às disputas pela guarda e custódia das crianças e/ou adolescentes. É nessa fase que normalmente começam as primeiras manifestações de difamação contra um dos genitores, promovidas ou induzidas pelo outro genitor ou a quem detenha a guarda da criança e/ou adolescente (DIAS, 2017). Esses comportamentos podem evoluir para situações de alienação parental, onde um dos pais, consciente ou inconscientemente, tenta afastar o infante do convívio do outro genitor, influenciando negativamente a percepção do filho em relação ao pai ou à mãe alienado (BRASIL, 2010). A alienação parental, além de causar danos emocionais significativos à criança, pode complicar ainda mais o processo de guarda e custódia, exigindo intervenção judicial para garantir o melhor interesse do menor (OLIVEIRA, 2018).

Diante desses conflitos, o ordenamento jurídico brasileiro, fundamentado no princípio basilar que rege o Direito de Família, aplica o instituto da guarda com o objetivo de proteger os interesses e o bem-estar das crianças e adolescentes envolvidos (BRASIL, 1990). A guarda pode ser unilateral, quando atribuída a apenas um dos pais, ou compartilhada, quando ambos os pais dividem as responsabilidades e os direitos sobre os filhos, conforme previsto no Código Civil Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (BRASIL, 2002; BRASIL, 1990).

 A aplicação do instituto da guarda no Brasil possui como objetivo principal, garantir que as decisões tomadas no âmbito do Direito de Família sejam sempre pautadas pelo melhor interesse do menor, promovendo seu desenvolvimento integral e a manutenção de vínculos afetivos seguros e saudáveis com ambos os pais e seus familiares (SOUZA, 2019). A guarda compartilhada, vem demostrado uma importante ferramenta na promoção do bem-estar das crianças e adolescentes, especialmente em contextos de separação ou divórcio dos pais. Nos casos em que há conflitos acentuados entre os genitores, esse tipo de guarda pode atuar de forma a reduzir ou até inibir a alienação parental, assegurando o melhor interesse do menor, pois promove uma união “indireta” de responsabilidades, direitos e deveres, entre os próprios pais (LEÃES, 2022; RESMINI; FRIZZO, 2018).

Com esse tipo de guarda, é possível estabelecer deveres para ambos os genitores, com responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, não havendo pleno “favorecimento a pais”, mas sim, ao próprio filho, além de tornar possível a continuidade de convivência priorizando o pleno desenvolvimento (BRASIL, 2002; LEÃES, 2022). Segundo Silva e Fogiatto (2017) o filho que convive com ambos os genitores, dificulta a existência de atos alienatórios, distanciamento entre pai e/ou mãe, pois a vivência proporciona ao infante maior segurança dos seus sentimentos, diminuindo a possibilidade de sofrerem as influências negativas e de serem manipuladas. Diante disso, esse trabalho tem como objetivo realizar uma revisão bibliográfica para analisar o impacto da aplicação da guarda compartilhada em casos de relacionamentos conflituosos como instrumento inibidor da alienação parental, visando compreender como isso contribui para a promoção do melhor interesse do menor.

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Publicado

2025-06-12

Como Citar

Muniz Silva, A., & Camargo, M. E. (2025). A GUARDA COMPARTILHADA EM RELACIONAMENTOS CONFLITUOSOS: UM INSTRUMENTO PARA INIBIR A ALIENAÇÃO PARENTAL E PROTEGER O MELHOR INTERESSE DO MENOR. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 22–273. Recuperado de https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/19797

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