USUÁRIO OU TRAFICANTE? A INFLUÊNCIA DA QUANTIDADE E OS LIMITES LEGAIS NA NOVA PERSPECTIVA DO STF
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i4.18713Palavras-chave:
Seletividade penal. Lei de Drogas. Descriminalização. Traficante.Resumo
A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, visa regulamentar o tratamento de usuários e o combate ao tráfico de entorpecentes. No entanto, sua falta de critérios objetivos para distinguir usuários de traficantes resultou em interpretações subjetivas e seletividade penal, afetando principalmente jovens negros, pobres e periféricos. O contexto socioeconômico dos acusados tem papel crucial na aplicação da lei, gerando desigualdades no sistema de justiça criminal. A recente atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 propôs critérios objetivos para diferenciar o uso pessoal do tráfico, sugerindo até 40 gramas de maconha ou seis plantas como limite indicativo. Tal proposta visa reduzir o poder discricionário das forças policiais e juízes, além de alinhar a política nacional a experiências internacionais bem-sucedidas, como Portugal. A pesquisa evidencia como a seletividade penal está enraizada em fatores estruturais como racismo e desigualdade social, e como a prova testemunhal policial tem sido o principal (e muitas vezes único) elemento condenatório. Propõe-se, assim, a adoção de critérios técnicos e reformas institucionais que incluam políticas de redução de danos, justiça restaurativa e alternativas ao encarceramento. O estudo conclui que a descriminalização do porte para uso pessoal, acompanhada de políticas públicas inclusivas, é essencial para uma abordagem mais justa, eficaz e humanitária na política de drogas brasileira.
Downloads
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Categorias
Licença
Atribuição CC BY