PREPOSTO: A IMPORTÂNCIA DE SUA ESCOLHA APÓS A REFORMA TRABALHISTA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i3.8902Palabras clave:
Processo trabalhista. Preposto. Responsabilidade. Reforma trabalhista.Resumen
Na representação da empresa, antes da reforma trabalhista, era necessário que o preposto tivesse o conhecimento dos fatos (art. 843, caput e § 1º, da CLT), assim como, segundo o entendimento da Súmula nº 337 do TST, ser empregado da reclamada, ou seja, que tivessem prestado serviço no mesmo período em que o reclamante laborava para empresa demandada, sob pena de revelia. A referida exigência era dispensada quando o empregador se tratava de microempresa ou empresa de pequeno porte ou ainda de empregador doméstico. Após a reforma trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467/2017, houve uma profunda alteração na legislação individual e processual, em face das deveras modificações realizadas na CLT em alguns dos seus artigos, principalmente, ao acrescentar o § 3º no art. 843 da CLT, que passou a permitir que as empresas reclamadas fossem representadas por qualquer pessoa em audiência, seja por um empregado ou não. Desta forma, com as mudanças ocorridas, o preposto não precisa mais conhecer o reclamante, porém, é necessário que aquele tenha conhecimento dos fatos, seja por meio do empregador ou por terceiros. Assim sendo, diante da modernização trabalhista que trouxe a possibilidade de indicar qualquer pessoa para representar a empresa reclamada em audiência, seja por um empregado ou não, necessário que sua escolha seja feita de forma cautelosa e com cuidados redobrados, em razão de desencadear consequências que irão influenciar no resultado da demanda judicial, em virtude de que suas declarações em audiência poderão ocasionar uma confissão, vindo a comprometer e responsabilizar a empresa ainda que seu representante não seja empregado da empresa reclamada.
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