A IMPORTÂNCIA DO COMBATE À DESINFORMAÇÃO E A ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO PENAL PARA CRIMES VIRTUAIS DE ENGENHARIA SOCIAL/PHISHING
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v8i11.7809Palabras clave:
Direito penal. Direito Digital. Phishing. Engenharia Social. Cibercrime.Resumen
Esse presente artigo traz um compilado de dados e estatísticas científicas sobre o tema de cibercrimes de engenharia social/phishing, com o objetivo de mostrar o desenvolvimento de novas condutas delitivas com o advento das novas tecnologias. Explicitar a necessidade da tipificação própria para essas novas condutas do cibercrime, evidenciar a amplitude da engenharia social e elucidar sua principal conduta nas redes que é o phishing, desvelando o modus operandi desse golpe e sendo elucidativo para mostrar informações simples que a sociedade civil tendo acesso pode evitar cair em boa parte desses golpes tão influentes com o avanço das novas tecnologias. Neste contexto, apresenta-se como é penalizado essa conduta quando não é possível evitar, porque a prevenção, não ser conhecida pela vítima ou não eficiente o bastante. Como o Código Penal Brasileiro é de 1940, obviamente não tinha como prever essas novas condutas com o advento da tecnologia da informação, no presente artigo é desvelado sua defasagem e suas deficiências. A lei com o pseudônimo “Lei Carolina Dickman”, de 2012, que acrescenta os Arts. 154-A e 154-B, que tipifica a invasão de dispositivo informático e entre outros crimes como falsificação de documento particular, que mesmo com essa tentativa de criminalizar esses golpes que consegue tipificar de fato vários, mas ainda ficando vago para muitos deles como o phishing não fazendo uma subsunção da norma com o fato.
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