A BLINDAGEM PATRIMONIAL COMO OBSTÁCULO À EFETIVIDADE NA COBRANÇA DE ALIMENTOS: LIMITES DA PRISÃO CIVIL, PENHORA E MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS NO CPC/2015.
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i5.26698Palabras clave:
Alimentos. Blindagem patrimonial. Execução alimentar. Medidas coercitivas. Dignidade da pessoa humana.Resumen
A obrigação alimentar constitui instrumento fundamental para a concretização da dignidade da pessoa humana e para a garantia da subsistência do alimentando. O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos executivos destinados à efetivação do crédito alimentar, dentre eles a prisão civil, o cumprimento de sentença sob o rito da penhora e as medidas coercitivas atípicas previstas no Código de Processo Civil de 2015. Contudo, observa-se que a utilização da blindagem patrimonial pelo devedor compromete significativamente a efetividade da tutela jurisdicional, dificultando a localização e a constrição de bens aptos à satisfação da obrigação alimentar. O presente artigo tem como objetivo analisar os limites e a efetividade das medidas típicas e atípicas na cobrança de alimentos diante das práticas de ocultação patrimonial. A pesquisa possui natureza qualitativa e quantitativa, utilizando o método dedutivo, mediante análise legislativa, doutrinária, jurisprudencial e documental, incluindo entendimentos dos tribunais superiores, dados estatísticos e informações extraídas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Verifica-se que, apesar dos avanços promovidos pelo CPC/2015, a execução alimentar ainda enfrenta dificuldades em detrimento da ausência de patrimônio formalmente registrado em nome do executado, da utilização de terceiros para ocultação de bens e da insuficiência prática dos meios executivos tradicionais. Conclui-se que a efetividade da cobrança alimentar depende da atuação mais incisiva do Poder Judiciário, do fortalecimento dos mecanismos de investigação patrimonial e da aplicação proporcional e fundamentada das medidas coercitivas, visando assegurar a proteção do direito fundamental à alimentação e à dignidade do alimentando.
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