AS TRANSFORMAÇÕES DAS SESSÕES DE JULGAMENTO: DA PRESENCIALIDADE À VIRTUALIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i5.26088Palabras clave:
processo civil. Sessões de julgamento. Plenário virtual. CNJ. Devido processo legal.Resumen
O presente artigo analisa a evolução das espécies de sessões de julgamento no processo civil brasileiro, a partir da sistematização do atual CPC e das profundas transformações trazidas pela virtualização da jurisdição. A prestação jurisdicional passou por uma profunda transformação procedimental e tecnológica nos últimos anos, com um notório impacto em diversos momentos processuais e na realização dos atos, como as sessões de julgamento dos Tribunais, com um desdobramento em suas espécies. O objetivo deste trabalho é analisar quais foram as adaptações do Poder Judiciário sobre as sessões de julgamento e a formação de diferentes modelos de deliberação, com um claro desdobramento do que previa a redação original do CPC, com a construção de espécies, como sessões presenciais síncronas, virtuais ou híbridas síncronas e virtuais assíncronas. Examina-se o fundamento normativo destas evoluções normativas, principalmente em resoluções do CNJ, especialmente a Resolução nº 591/2024, e dos regimentos internos dos Tribunais, sobretudo pelas emendas regimentais do STF e STJ, em busca de uma padronização do modo das sessões de julgamento em todo o país. A análise de todos os atos e da concepção de modelos diversos de sessões de julgamento que coexistem na atualidade da prestação jurisdicional demonstram um avanço tecnológico em busca da ampliação da celeridade e a eficiência processual, com uma capacidade maior de julgamento pelos Tribunais, porém com um impacto notável no contraditório, com a preocupação sobre a inovação da sustentação oral na modalidade gravada, o que gera um risco de esvaziamento do debate. Com base no método indutivo-dedutivo, a pesquisa analisa normas, jurisprudência e doutrina para demonstrar que as ferramentas tecnológicas devem servir à promoção da justiça e não à distensão da relação dialógica entre julgadores e jurisdicionados.
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