A INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA EC Nº 103/2019 E A CONTROVÉRSIA SOBRE O CÁLCULO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COM DEFICIÊNCIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i4.25896Palabras clave:
Servidor Público Federal. Pessoa com Deficiência. Aposentadoria. Cálculo dos Proventos. EC nº 103/2019.Resumen
O presente artigo analisa a controversa interpretação do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019 no que tange ao cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público federal com deficiência. O estudo percorre a evolução constitucional do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), destacando as sucessivas reformas que alteraram os requisitos de concessão e as formas de cálculo, desde o modelo original de integralidade e paridade até a consolidação do cálculo pela média aritmética. O foco central reside no conflito entre a aplicação automática da média (prevista na Lei Complementar nº 142/2013 e referenciada pela EC nº 103/2019) e o direito às regras de transição que asseguram proventos integrais aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. Utilizando a técnica da interpretação conforme a Constituição, o trabalho questiona a atual diretriz administrativa (Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022), que impõe o cálculo pela média a todos os servidores com deficiência, independentemente da data de ingresso. Conclui-se que tal prática pode configurar discriminação indireta e afronta ao princípio da igualdade material, ao conferir um tratamento previdenciário menos vantajoso justamente ao grupo em situação de maior vulnerabilidade.
Descargas
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Categorías
Licencia
Atribuição CC BY