ENTRE A JUSTIÇA ESTATAL E A VINGANÇA PRIVADA: LIMITES DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL EM CONDUTAS MOTIVADAS POR EXTREMA DOR DA VÍTIMA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i10.31475Palavras-chave:
Culpabilidade, Dor emocional, Vingança privadaResumo
Este artigo buscou analisar os limites da responsabilização penal, no Direito brasileiro, de condutas praticadas por vítimas de crimes graves ou por pessoas a elas vinculadas, motivadas por extrema dor emocional. Delimitado ao estudo da culpabilidade e de suas causas de exclusão ou atenuação, o trabalho problematizou a insuficiência dos mecanismos vigentes, como o homicídio privilegiado e a atenuante da violenta emoção, para contemplar situações em que o sofrimento intenso anula ou reduz substancialmente a capacidade de autodeterminação do agente. Adotou-se metodologia bibliográfica e documental, de natureza qualitativa e abordagem dedutiva, tendo como fontes primárias a legislação penal, a jurisprudência dos tribunais superiores e casos concretos de repercussão pública, e como fontes secundárias a doutrina de Roxin, Zaffaroni, Greco, Capez e Bitencourt. Os resultados demonstraram que os institutos atuais pressupõem provocação da própria vítima e operam apenas na dosimetria da pena, enquanto o Tribunal do Júri já absolve por clemência agentes em situações análogas. Conclui-se que a inexigibilidade de conduta diversa pode ser admitida como causa supralegal de exclusão ou atenuação da pena, condicionada à prova de falha estatal documentada e de sofrimento extremo, sem legitimar a vingança privada nem romper o monopólio estatal da punição.
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