DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS ENTRE O REGIME CIVIL (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL) E A RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (ART. 135 DO CTN)

Autores

  • Caio Cesar Loffredo de Paula Universidade Presbiteriana Mackenzie image/svg+xml
  • Yasmin Naomi Kossaka Oliveira Universidade Presbiteriana Mackenzie image/svg+xml
  • Graziela Gallina Alcântara Universidade Presbiteriana Mackenzie image/svg+xml
  • Débora Precioso Tridapalli Universidade Presbiteriana Mackenzie image/svg+xml
  • Victor Seo Universidade Presbiteriana Mackenzie image/svg+xml

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v12i11.30405

Palavras-chave:

Desconsideração da personalidade jurídica, Teoria maior, Responsabilidade tributária, Art, 135 do CTN, Dissolução irregular

Resumo

O presente artigo analisa a diferença entre a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil e a responsabilização pessoal de sócios e administradores por débitos tributários, prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Embora as duas situações possam resultar no alcance do patrimônio pessoal do sócio ou administrador, não se trata do mesmo instituto jurídico. Cada regime possui fundamentos, requisitos e consequências processuais próprios. No âmbito civil, a desconsideração depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Já no campo tributário, a responsabilização decorre da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo a dissolução irregular uma das principais hipóteses reconhecidas pela jurisprudência. Por meio de pesquisa qualitativa, de natureza teórica e caráter descritivo-explicativo, desenvolvida com base em procedimentos bibliográfico e documental e no método comparativo, a partir da análise da legislação e de entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente das Súmulas 430 e 435, busca-se demonstrar também a diferença existente quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.

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Biografia do Autor

  • Caio Cesar Loffredo de Paula, Universidade Presbiteriana Mackenzie

    Graduando em Direito. Universidade Presbiteriana Mackenzie – Faculdade de Direito, São Paulo/SP, Brasil. 

  • Yasmin Naomi Kossaka Oliveira, Universidade Presbiteriana Mackenzie

    Graduanda em Direito. Universidade Presbiteriana Mackenzie – Faculdade de Direito, São Paulo/SP, Brasil. 

  • Graziela Gallina Alcântara, Universidade Presbiteriana Mackenzie

    Graduanda em Direito. Universidade Presbiteriana Mackenzie – Faculdade de Direito, São Paulo/SP, Brasil. 

  • Débora Precioso Tridapalli, Universidade Presbiteriana Mackenzie

    Graduanda em Direito. Universidade Presbiteriana Mackenzie – Faculdade de Direito, São Paulo/SP, Brasil

  • Victor Seo, Universidade Presbiteriana Mackenzie

    Graduanda em Direito. Universidade Presbiteriana Mackenzie – Faculdade de Direito, São Paulo/SP, Brasil. 

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Publicado

2026-11-06

Como Citar

Paula, C. C. L. de, Oliveira, Y. N. K., Alcântara, G. G., Tridapalli, D. P., & Seo, V. (2026). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS ENTRE O REGIME CIVIL (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL) E A RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (ART. 135 DO CTN). Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 12(11), 1-12. https://doi.org/10.51891/rease.v12i11.30405

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