DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS ENTRE O REGIME CIVIL (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL) E A RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (ART. 135 DO CTN)
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i11.30405Palavras-chave:
Desconsideração da personalidade jurídica, Teoria maior, Responsabilidade tributária, Art, 135 do CTN, Dissolução irregularResumo
O presente artigo analisa a diferença entre a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil e a responsabilização pessoal de sócios e administradores por débitos tributários, prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Embora as duas situações possam resultar no alcance do patrimônio pessoal do sócio ou administrador, não se trata do mesmo instituto jurídico. Cada regime possui fundamentos, requisitos e consequências processuais próprios. No âmbito civil, a desconsideração depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Já no campo tributário, a responsabilização decorre da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo a dissolução irregular uma das principais hipóteses reconhecidas pela jurisprudência. Por meio de pesquisa qualitativa, de natureza teórica e caráter descritivo-explicativo, desenvolvida com base em procedimentos bibliográfico e documental e no método comparativo, a partir da análise da legislação e de entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente das Súmulas 430 e 435, busca-se demonstrar também a diferença existente quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.
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