A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DESCENDENTE ABANDONADO AFETIVAMENTE VERSUS A OBRIGATORIEDADE DE AMPARO AO ASCENDENTE ACOMETIDO DE GRAVE ENFERMIDADE: O CONFLITO DE DIREITOS EXISTENTE ENTRE O ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O ART. 3º, § 1º, INCISO V, DA LEI N. 10.741/2003

Autores

  • Maria Rita Silva Coêlho Faculdade  de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins
  • Raianne dos Santos Mendes Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.16806

Palavras-chave:

Abandono afetivo. Responsabilidade civil. Solidariedade familiar. Direito da criança e do adolescente. Direito da pessoa idosa.

Resumo

O presente estudo versa sobre a responsabilidade civil do descendente que sofreu abandono afetivo quando de sua infância ou adolescência por seu ascendente e a eventual obrigatoriedade de dever de amparo ao seu ascendente quando da situação de velhice ou grave enfermidade, bem como o conflito de direitos existente entre ambas as situações previstas no art. 22, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e o art. 3º, § 1º, inciso V, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). Nesse contexto, estudam-se os aspectos jurídicos atinentes à responsabilidade civil do ascendente para com o descendente abandonado, avaliando os princípios aplicáveis ao Direito de Família e sua relevância quando se trata da responsabilização do ascendente que abandona. Conceitua-se o abandono afetivo e elencaram-se os requisitos segundo a jurisprudência para a responsabilização civil do ascendente pelos danos causados oriundos do abandono em desfavor do descendente, sendo necessária a presença concomitante de conduta comissiva ou omissiva que gere dano à saúde física ou psicológica do indivíduo, bem como o nexo causal entre esses elementos. Verifica-se a aplicação da teoria da responsabilidade civil também em caso de abandono afetivo inverso, denotando que o idoso também pode ter a devida reparação. Responde-se à problemática do presente trabalho, ou seja, se o descendente que foi abandonado afetivamente por seu ascendente durante sua infância ou adolescência é obrigado a proporcionar assistência ao ascendente idoso, cuja conclusão é que deverá ser relativizada essa obrigação se constatado danos inerentes ao referido abandono, pautando-se nos princípios aplicáveis ao Direito de Família. O método de pesquisa utilizado é o dedutivo, a metodologia da pesquisa jurídica usada é a exploratória bibliográfica e documental, e a técnica de análise de dados é a qualitativa, viabilizando a ampla compreensão do contexto envolvendo o princípio da solidariedade familiar no caso da obrigação recíproca entre pais e filhos quanto ao dever de cuidado e assistência.

Biografia do Autor

Maria Rita Silva Coêlho, Faculdade  de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins

Discente no curso de direito, Faculdade  de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins.

Raianne dos Santos Mendes, Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins

Professora na Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins. Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Especialista em Direito Previdenciário. 

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Publicado

2024-11-12

Como Citar

Coêlho, M. R. S., & Mendes, R. dos S. (2024). A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DESCENDENTE ABANDONADO AFETIVAMENTE VERSUS A OBRIGATORIEDADE DE AMPARO AO ASCENDENTE ACOMETIDO DE GRAVE ENFERMIDADE: O CONFLITO DE DIREITOS EXISTENTE ENTRE O ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O ART. 3º, § 1º, INCISO V, DA LEI N. 10.741/2003. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 10(11), 2502–2518. https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.16806