A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DESCENDENTE ABANDONADO AFETIVAMENTE VERSUS A OBRIGATORIEDADE DE AMPARO AO ASCENDENTE ACOMETIDO DE GRAVE ENFERMIDADE: O CONFLITO DE DIREITOS EXISTENTE ENTRE O ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O ART. 3º, § 1º, INCISO V, DA LEI N. 10.741/2003

Autores

  • Maria Rita Silva Coêlho Faculdade  de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins
  • Raianne dos Santos Mendes Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.16806

Palavras-chave:

Abandono afetivo. Responsabilidade civil. Solidariedade familiar. Direito da criança e do adolescente. Direito da pessoa idosa.

Resumo

O presente estudo versa sobre a responsabilidade civil do descendente que sofreu abandono afetivo quando de sua infância ou adolescência por seu ascendente e a eventual obrigatoriedade de dever de amparo ao seu ascendente quando da situação de velhice ou grave enfermidade, bem como o conflito de direitos existente entre ambas as situações previstas no art. 22, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e o art. 3º, § 1º, inciso V, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). Nesse contexto, estudam-se os aspectos jurídicos atinentes à responsabilidade civil do ascendente para com o descendente abandonado, avaliando os princípios aplicáveis ao Direito de Família e sua relevância quando se trata da responsabilização do ascendente que abandona. Conceitua-se o abandono afetivo e elencaram-se os requisitos segundo a jurisprudência para a responsabilização civil do ascendente pelos danos causados oriundos do abandono em desfavor do descendente, sendo necessária a presença concomitante de conduta comissiva ou omissiva que gere dano à saúde física ou psicológica do indivíduo, bem como o nexo causal entre esses elementos. Verifica-se a aplicação da teoria da responsabilidade civil também em caso de abandono afetivo inverso, denotando que o idoso também pode ter a devida reparação. Responde-se à problemática do presente trabalho, ou seja, se o descendente que foi abandonado afetivamente por seu ascendente durante sua infância ou adolescência é obrigado a proporcionar assistência ao ascendente idoso, cuja conclusão é que deverá ser relativizada essa obrigação se constatado danos inerentes ao referido abandono, pautando-se nos princípios aplicáveis ao Direito de Família. O método de pesquisa utilizado é o dedutivo, a metodologia da pesquisa jurídica usada é a exploratória bibliográfica e documental, e a técnica de análise de dados é a qualitativa, viabilizando a ampla compreensão do contexto envolvendo o princípio da solidariedade familiar no caso da obrigação recíproca entre pais e filhos quanto ao dever de cuidado e assistência.

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Biografia do Autor

  • Maria Rita Silva Coêlho, Faculdade  de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins

    Discente no curso de direito, Faculdade  de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins.

  • Raianne dos Santos Mendes, Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins

    Professora na Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins. Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Especialista em Direito Previdenciário. 

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Publicado

2024-11-12

Como Citar

Coêlho, M. R. S., & Mendes, R. dos S. (2024). A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DESCENDENTE ABANDONADO AFETIVAMENTE VERSUS A OBRIGATORIEDADE DE AMPARO AO ASCENDENTE ACOMETIDO DE GRAVE ENFERMIDADE: O CONFLITO DE DIREITOS EXISTENTE ENTRE O ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O ART. 3º, § 1º, INCISO V, DA LEI N. 10.741/2003. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 10(11), 2502-2518. https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.16806

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